PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010876-57.2024.8.16.0129
DESPACHO
1. Cite-se a parte reclamada.
2. Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANU-TENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARA-ÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSI-BILIDADE.
1. (...).
2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.