Sentença
Decisão- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LIVIA RODRIGUES MACEDO, CLEONICE APARECIDA BUENO FERNANDO
- Advogados
- ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), RENATA NASCIMENTO LUIZ (OAB 68280/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0010876-68.2019.8.16.0182 Exequente(s): LIVIA RODRIGUES MACEDO Executado(s): CLEONICE APARECIDA BUENO FERNANDO Defiro o pedido de mov. 180.1, quanto ao levantamento, pela autora, da quantia depositada pela ré (mov. 140.4).
O artigo 339, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça prevê: Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] §2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Proceda-se à transferência eletrônica para a conta da parte autora, conforme requerido. Realizada a transferência, cumpra-se na forma do artigo 342, do CN. Intimem-se. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
