PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0010876-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 03/02/2021 Autor(s): SK CLUBE DE TIRO - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA Réu(s): Vanderlei Cordeiro Fogaça Autos nº. 0010876-97.2021.8.16.0182 Trata-se de queixa-crime oferecida para apuração da ocorrência do crime de difamação qualificada (art. 139 c/c art. 141, inc.
III, todos do Código Penal), em que figura como querelante SK Clube de Tiro – Associação Desportiva e querelado Vanderlei Cordeiro Fogaça, ambos devidamente qualificados nos autos (movimento 1.1). O Ministério Público, na função de fiscal da lei, manifestou-se pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal PUC – Cajuru, ao argumento de que, na hipótese em análise, não é possível determinar, de forma categórica, o local onde o querelado teria praticado a conduta, razão pela qual a competência deve ser regulada pelo domicílio/residência do acusado (movimento 73.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De acordo com o que consta na queixa-crime, o querelado teria ofendido a honra do querelante por meio da plataforma Google, não sendo possível precisar o local de onde partiram as supostas ofensas. Dessa forma, aplicável ao caso o previsto no art. 72, do CPP: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. Vale transcrever: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA (...)
2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).
3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. (...) (STJ - HC: 591218 SC 2020/0150284-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021, sem grifos e omissos no original)
Diante do exposto, e considerando que o querelado reside no bairro Prado Velho (movimentos 68.1 e 69.2), acolho o parecer ministerial (movimento 73.1) e declino da competência para a apreciação desse feito, nos termos da fundamentação supra, determinando a remessa do presente caderno processual, via Cartório Distribuidor, ao Juizado Especial Criminal PUC – Cajuru (art. 148-B, §3º, da Resolução nº 93/2013, do TJPR[1]), para os fins devidos.
Observe a Secretaria o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, promovendo as anotações e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado rrv [1] Art. 148-B. (...) § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba.