WALTER STROBEL, CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, MECANO FABRIL LTDS, MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogados
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010877-07.2025.8.16.0000 Recurso: 0010877-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): MECANO FABRIL LTDA. MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA. WALTER STROBEL Agravado(s): CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER STROBEL e outros contra a decisão de mov. 76.1, proferida nos autos de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial nº 0011451-26.2024.8.16.0045, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de excesso de penhora. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a parte agravada pleiteou indevidamente a penhora de imóveis cujos valores extrapolam demasiadamente o montante da dívida executada; b) “o título ora executado está devidamente garantido pelos imóveis acima descritos, motivo pelo qual permitir a continuidade de atos executórios, como a penhora deferida pelo MM. juízo é medida abusiva, sendo indiscutivelmente um excesso de execução”; e c) a penhora imposta viola o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois há outros meios menos gravosos para garantir a execução.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO O recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível, em razão da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, leciona Nelson Nery Jr.: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.[1] Na espécie, o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de excesso de penhora, com base nos seguintes fundamentos:
3. No tocante à alegação de excesso: Sobre o imóvel de matrícula nº 173.360 (seq. 41.2), existem diversas penhoras e indisponibilidades gravadas desde a Av.14 até a Av.33, ou seja, mais de 10, e, em razão disso, a realização de eventual o valor decorrente da venda poderia se esgotar com o pagamento dos demais credores. Do mesmo modo, o imóvel de matrícula nº 525, observando as diversas penhoras e indisponibilidades constates na matrícula (R-42, 41, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25...).
Assim como, os imóveis estão gravados com penhoras diversa, o que pode implicar na preferência de outros créditos e na divisão de valores, não há que se falar em excesso de penhora. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que os valores dos bens imóveis são muito superiores ao da dívida executada, o que, segundo diz, implica excesso de execução/penhora e afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ocorre que, da análise dos autos, vê-se que a parte recorrente se restringiu a reiterar as alegações feitas nas petições de movs. 62.1 e 71.1, pautando-se exclusivamente no alegado excesso de execução/penhora, desconsiderando por completo o que restou decidido na decisão agravada, no sentido de que os imóveis foram penhorados para garantia de outras dívidas, autorizando-se, portanto, a constrição. Dessarte, considerando-se que a parte agravante nada disse acerca do principal ponto que levou ao afastamento da sua tese, permite-se concluir que deixou de deduzir fundamento substancial para a reforma da decisão recorrida.
Dessa maneira, resulta inconteste a inadmissibilidade recursal, pela inobservância à dialeticidade. Nessa direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.291/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Teoria Geral dos Recursos.
6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogado
ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WALTER STROBEL
Advogado
ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MECANO FABRIL LTDS
Advogado
ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA
Advogado
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WALTER STROBEL, CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, MECANO FABRIL LTDS, MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogados
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WALTER STROBEL, CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, MECANO FABRIL LTDS, MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogados
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WALTER STROBEL, CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, MECANO FABRIL LTDS, MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogados
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WALTER STROBEL, CAVALCANTE ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA, MECANO FABRIL LTDS, MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA
Advogados
IGOR QUEIROZ FAVARETO (OAB 35974/PR), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.