MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RAMALHO DA CUNHA (OAB 44996/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0010877-52.2018.8.16.0129 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná RÉ: NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento 27). Notificada (evento 39), a ré apresentou defesa preliminar por meio de Defensor dativo (evento 52). A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2019 (evento 69). A ré foi pessoalmente citada (evento 71). Durante a instrução do feito, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas.
Ainda, foi decretada a revelia da ré (eventos 101 e 114). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo procedência da denúncia (evento 117). Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Por fim, a Defesa da acusada, por meio das alegações finais de evento 121: a) requereu a absolvição da acusada em razão da alegada insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, b) requereu o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, bem como seja a pena aplicada no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Encerrada a instrução processual e analisadas as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece acolhida, pois a prova coletada na instrução processual mostra-se frágil para alicerçar a condenação, gerando probabilidade, mas não a certeza necessária para a prolação do decreto condenatório. Vejamos. A testemunha ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO, Policial Civil, quando ouvida em Juízo, declinou que participou apenas no momento em que foi desencadeada a operação.
Afirmou que recorda que a ré era uma pessoa de idade, bem como declinou que havia um pouco de entorpecentes na residência, além de haver outra “moça” residindo no imóvel, contudo, não recordou o local Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 em que foram encontrados os ilícitos.
Ainda, afirmou não recordar o objeto da investigação referente ao mandado cumprido (evento 114.2). Por sua vez, THIAGO KRAVICZ, Policial Civil, quando ouvido em Juízo, afirmou não recordar a respeito do cumprimento do mandado de prisão, tendo lembrança que encontrou certa quantia de entorpecentes na residência de uma senhora de idade, sendo que os entorpecentes encontravam-se próximo à cama. Ainda, quando indagado, não soube informar como o comércio seria feito, haja vista que não chegou a acompanhar qualquer ação realizada pela acusada.
Outrossim afirmou que pelo que pode perceber, a residência seria uma “biqueira” para a venda de entorpecentes. Por fim, afirmou que participou apenas do cumprimento dos mandados expedidos (evento 114.3). Por fim, a acusada NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA, manteve-se em silêncio quando do seu interrogatório em sede inquisitorial, e, quando em Juízo, foi decretada sua revelia. Pois bem. Quanto ao fato tipificado pelo Ministério Público como tráfico de drogas, após o cotejo das provas produzidas, conclui-se que ausente a materialidade do crime.
Inicialmente, conforme se observa do depoimento das testemunhas, estas declinaram que não participaram da investigação anterior a respeito da acusada, sendo responsáveis apenas pelo cumprimento de mandados expedidos em desfavor da ré, motivo pelo qual o relato da testemunha THIAGO KRAVICZ, dando conta que a residência seria utilizada como “biqueira”, não possui contundente valor probatório no presente caso.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Até porque, conforme se verifica, a mesma testemunha, quando inquirida em sede policial, nada relatou a respeito de sua percepção de que, no local, funcionaria uma “biqueira” (evento 1.4). Aliado a isso, verifica-se que houve a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (19 gramas), não restando esclarecida a destinação dos ilícitos.
Ainda, extrai-se que não houve a apreensão de nenhum outro objeto comumente utilizado para o preparo, fracionamento ou comércio dos entorpecentes. Assim, seja pela falta de comprovação de destinação da droga (venda ou fornecimento a terceiro) ou em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, é o caso de absolver a acusada pelo delito de tráfico de entorpecentes. Desta forma, em que pese os elementos de informação que consubstanciaram o oferecimento da exordial acusatória, não foram carreados aos autos elementos seguros que indiquem a intenção da acusada de vender ou, por qualquer outro meio, ceder a droga para consumo de terceiros.
Ainda, não foram encartadas aos autos denúncias em face da acusada (narcodenúncias ou anônimas), tampouco peças de informação referentes à investigação que deu causa à expedição dos mandados cumpridos na data dos fatos. Assim, a prova produzida é frágil. Uma vez tendo denunciado a ré como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incumbia à acusação o ônus de provar a existência do delito, o que não ocorreu.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 A divergência entre o relato presente na denúncia e os depoimentos colhidos por este Juízo consubstanciam ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos já expostos, e criam dúvida a respeito do crime imputado à ré.
Neste passo, a dúvida aproveita-a, visto que um dos princípios norteadores do direito penal se trata do in dubio pro reo. Do referido princípio se depreende que se a prova não é robusta o suficiente para fundamentar uma condenação, impõe-se o decreto absolutório. Para além disso, não há elementos suficientes para, sequer, promover a desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Isso porque, a ré não informou, na oportunidade em que foi interrogada pela Autoridade Policial, se tais entorpecentes lhe pertenciam, tampouco a destinação dada aos ilícitos. E mais, nota-se que a testemunha ADRIANO, quando inquirida em Juízo, afirmou que, pelo que recorda, haveria mais uma “moça” residindo no imóvel, bem como não saberia indicar, com exatidão, o local no qual foram encontrados os entorpecentes, o que fomenta a dúvida se tais entorpecentes eram, de fato, da acusada.
Diante de todo o exposto, a ABSOLVIÇÃO da ré é medida que se impõe. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER a ré NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao aparelho celular, uma caixa de madeira e os valores em dinheiro apreendidos, diante da sentença absolutória, tem-se por inviável a análise voltada à aferição de eventual origem espúria das referidas apreensões, notadamente diante do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), e da presunção legal de boa- fé (artigo 113, § 1º, inciso III, do Código Civil), motivo pelo qual determino a restituição dos bens e dos valores ao proprietário.
Outrossim, intime-se à Autoridade Policial a fim de que comprove a incineração da substância entorpecente apreendida, no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro em favor do Advogado nomeado a promover a defesa da ré, Dr. LUIZ GUSTAVO RAMALHO DA CUNHA, inscrito OAB/PR sob nº 44.996, honorários no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Sem custas.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 3 de abril de 2023. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 7 de 7
Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA
Advogado
LUIZ GUSTAVO RAMALHO DA CUNHA (OAB 44996/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010877-52.2018.8.16.0129
DESPACHO
Designo o dia 23 de agosto de 2022, às 15h00 para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a ré NEUZA VERISSIMO DA SILVEIRA. Requisitem-se as testemunhas ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO e THIAGO KRAVICZ. Ciência às partes. Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito