2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0010878-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Exequente(s): GENI AMORIN PINTO Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos...
1. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
2. Proceda-se a transferência dos valores depositados (mov.82), em favor do exequente e seu procurador, desde que tenha poderes para tanto, para conta bancária informada em item 85.1.
3. Dispenso o prazo recursal, certificando-se assim, o trânsito em julgado.
4. DÊ-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R.
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado
LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado
LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010878-09.2019.8.16.0030 Processo: 0010878-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$8.256,36 Exequente(s): GENI AMORIN PINTO Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por GENI AMORIN PINTO em desfavor do ESTADO DO PARANÁ.
Devidamente intimada, a parte executada manifestou-se concordando com o cálculo apresentado pelo exequente e reconhecendo, portanto, o crédito. Dispõe a alínea “a”, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que se extingue o processo quando houver a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado. Assim, deve o feito alcançar seu final com a prolação de sentença. Deste modo, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente no seq. nº
56. Transitada esta em julgado, expeça-se RPV no valor bruto de R$ 8.256,36 (oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
Advogados
THIAGO SIMÕES PESSOA (OAB 82796/PR), ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010878-09.2019.8.16.0030 Processo: 0010878-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$8.256,36 Exequente(s): GENI AMORIN PINTO Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1.
Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, em atendimento ao DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020, sendo o caso, indique “os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão” (art. 3º).
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias.
3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de impugnação, retorne o processo concluso para decisão. INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010878-09.2019.8.16.0030 Processo: 0010878-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$8.256,36 Polo Ativo(s): GENI AMORIN PINTO Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Concedo a parte autora o prazo de dez dias para realização das diligências, devendo manifestar-se ao final independentemente de nova intimação.
INT. DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), DIOGO CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB 82755/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO INOMINADO N. 0010878-09.2019.8.16.0030
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : GENI AMORIN PINTO
AÇÃO : CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA
ORIGEM : 2º JUIZADO ESP. DA FAZ. PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU
JUIZ A QUO : RODRIGO LUIZ BERTI
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL TEMPORÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU APENAS
QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADO. CONCORDÂNCIA
DA PARTE AUTORA (MOV. 16.1 DOS AUTOS
DE RI). TAXA REFERENCIAL (TR) QUE DEVE
SER APLICADA COMO ÍNDICE DE
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GENI AMORIN PINTO
Advogados
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), DIOGO CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB 82755/PR), CELMIRA MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB 79737/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos n. 0010878-09.2019.8.16.0030
Vistos etc.
1. Considerando a expressa concordância da parte Autora quanto ao uso da TR
como índice de correção monetária do FGTS (mov. 16.1), determino o levantamento
da suspensão dos presentes autos.
2. DÊ-se vistas às partes para manifestação, no prazo de comum 15 (quinze)
dias.
3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem.
4. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL – TJPR
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO
RELATOR
Rua Mauá, 920
Alto da Glória – Curitiba/PR
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS (TEMA
731/STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PARCIALMNTE CONHECIDO E NA PARTE
CONHECIDA PROVIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra R. Sentença
proferida ao mov. 27.1 dos autos principais, em que objetiva a reforma do
4ª TURMA RECURSAL – TJPR
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO
TITULAR
Rua Mauá, 920
Alto da Glória – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2
decisum , pleiteando a aplicação da Taxa Referencial como índice de
atualização monetária.
2. É o breve relatório. Passo a decidir.
3. Destaco, de início, que no caso em apreço é plenamente cabível o
julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento
dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando
em conta o que vem previsto na Súmula 568
1
do STJ, além do artigo 12,
XIII
2
, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo
932
3
do Código de Processo Civil.
4. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de
admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual conheço
em parte o recurso interposto.
5. Saliento que o Estado do Paraná desistiu de parte do seu recurso,
conforme consta no mov. 29.1 dos autos de Recurso Inominado, mantendo
apenas a discussão acerca da TR como índice de correção monetária.
Assim, a controvérsia restringe-se à análise da validade da utilização da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável ao
FGTS.
6. Os argumentos recursais concentram-se na tese de que a Taxa
Referencial (TR) deve ser aplicada como índice de correção monetária ao
FGTS.
7. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em