Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, EDITE NBEIRA FRANCO
- Advogados
- ROBERTO LUIZ KUIAWSKI JUNIOR (OAB 99081/PR), ENAN AUGUSTO FERNANDES PIERAÇO (OAB 120456/PR), PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS (OAB 999004/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010881-66.2024.8.16.0004 Processo: 0010881-66.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$2.262,04 Requerente(s): EDITE NBEIRA FRANCO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
O devedor é isento das custas remanescentes. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se os valores pagos via RPV e os descontos já calculados nos autos, bem como o destaque de honorários contratuais (evento 1.13). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
