PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010881-98.2024.8.16.0058 Processo: 0010881-98.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALDIR DE CAMARGO DE CAMPOS Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Valdir Camargo de Campos em face do Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., na qual a parte autora sustenta que não contratou com a ré e que teria sido surpreendida com restrição creditícia quando tentou realizar compra, o que lhe teria causado constrangimento e abalo moral.
Narra na inicial que teria tomado conhecimento da negativação de seu nome quando se dirigiu até a loja Gazin para compra de uma geladeira, ocasião em que suas informações foram analisadas e lhe foi informado que seu nome estava negativado. Diante dos fatos, postula pela declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e exclusão de eventual apontamento restritivo. Ainda, requer a condenação da parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.9 e 13.2 a 13.5. Decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré, dispensando a realização da audiência de conciliação (seq. 15.2). Citada (seq. 22.1), a parte ré apresentou contestação na qual, em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida, e suscitou a ausência de interesse de agir e ausência de documentos essenciais.
No mérito sustenta, em síntese, a existência de relação jurídica originária com o Banco Itaú e a posterior cessão de crédito, bem como afirmando inexistência de inscrição negativa promovida por si, aduzindo que as informações discutidas estariam apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, acessível exclusivamente ao consumidor. Alegou também que o autor possui histórico de múltiplas negativações, o que afastaria qualquer alegação de abalo à honra (seq. 24.1).
Juntou documentos (seq. 24.2 a 24.7). Sobreveio réplica (seq. 28.1). O feito foi saneado afastando-se as preliminares e aplicando o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso (seq. 44.1). Oportunizada às partes que especificassem as provas após a inversão, apenas a parte autora manifestou-se postulando pelo julgamento antecipado do feito (seq. 48.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência do débito, à ocorrência de inscrição indevida e à caracterização de dano moral, com eventual fixação de quantum. - Da relação jurídica originária/ inexistência do débito O autor sustenta não ter celebrado contratação originária. A ré, por sua vez, afirma que o débito se originou de contrato firmado com o Banco Itaú e posteriormente cedido à securitizadora, juntando, principalmente, documentação pertinente à cessão e a comunicações de cobrança/negociação (seq. 24.5 e seq. 24.6), além de extratos e relatórios (seq. 24.2 a 24.7).
Por oportuno, rememoro que as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Considerando a inversão operada compete à parte ré a instrução do feito com documentos que comprovem a origem da negativação, ou seja, a relação jurídica entre a parte autora e o credor cedente (Itaú). Todavia, não foi trazido aos autos o instrumento de contratação originária, tais como contrato assinado, proposta de adesão, instrumento de abertura do produto/serviço, gravação válida, comprovante de entrega do numerário, faturas/termo de utilização, ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar a efetiva contratação pelo autor.
O acervo defensivo concentra-se em prova da cessão do crédito e de comunicações correlatas, o que, por si, não supre a demonstração do fato antecedente essencial: a existência da obrigação originária atribuída ao consumidor. A certidão de registro de cessão (seq. 24.5) é apta a evidenciar a formalização do negócio de cessão entre instituições, indicando listagem de crédito com referência ao nome do autor e número de operação/contrato; contudo, não comprova a contratação originária pelo consumidor, pois não substitui o documento base que demonstre a formação válida do vínculo obrigacional e sua efetiva imputação ao autor.
A ocorrência de cessão de crédito não afasta a responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora, sendo irrazoável que o consumidor suporte os prejuízos da falta de comunicação entre cedente e cessionário. Diante da inversão do ônus da prova, e considerando que a alegação central do consumidor é a ausência de contratação, incumbia à ré instruir o feito com documentação suficiente a demonstrar a origem lícita do débito e sua vinculação ao autor.
Não o fazendo, permanece a dúvida razoável acerca da contratação, a qual deve ser solucionada em favor do consumidor, nos termos do regime protetivo aplicável (CDC, art. 6º, inc.
VIII) e da valoração da prova (CPC, art. 371, inc. II). Assim, reconhece-se a inexigibilidade do débito discutido nos autos, por ausência de prova suficiente da contratação originária que lhe daria suporte. Por conseguinte, seria indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes. - Dos danos morais pela (suposta) negativação indevida No que se refere aos danos morais, o direito à indenização decorre da violação a direitos da personalidade, sendo, como regra, ônus do autor a demonstração do efetivo prejuízo sofrido.
Contudo, em hipóteses excepcionais, a configuração do dano moral é presumida, in re ipsa, prescindindo da produção de provas específicas, a exemplo das situações envolvendo abalo de crédito. Ocorre que, no caso dos autos não houve inscrição do nome da autora em cadastro negativo de crédito, mas sim da plataforma “Limpa Nome” Ocorre que, da análise dos documentos juntados, não se verifica comprovação da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Observa-se que o documento apresentado se refere, na realidade, ao “Serasa Limpa Nome”, plataforma destinada à disponibilização de informações sobre dívidas em atraso, com possibilidade de acordo e negociação. Embora o autor tenha mencionado surpresa com restrição creditícia quando realizava uma compra, não há comprovação idônea de negativação pública atribuível à ré em cadastro de inadimplentes. Com efeito, o documento apresentado com a inicial, referente ao ambiente de negociação, contém informação expressa de que a “conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes” e “não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF”, o que indica tratar-se de plataforma de negociação e não de anotação restritiva pública.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de renegociação de dívidas da Serasa, que oferece possibilidade de negociação de dívidas, ainda que não negativadas. Nesse aspecto, não há publicidade do registro da dívida, tendo em vista que o acesso à proposta é realizado exclusivamente pelo consumidor. Logo, não se confunde com a inscrição e negativação de órgão de proteção ao crédito. No caso em análise não houve comprovação de violação a direitos da personalidade.
Ademais, não se verificou nos autos qualquer conduta abusiva, como cobranças insistentes ou vexatórias, capazes de justificar a reparação por danos morais. O fato que supostamente gerou danos morais limita-se a cobrança indevida, fato este, que por si só, não é capaz de deflagrar abalo moral a parte autora, inclusive, porque não há provas que o autor teve a manutenção indevida de seu nome. A responsabilidade civil por dano moral demanda demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), sendo certo que, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor pode ser objetiva (CDC, art. 14), desde que presente o dano e o nexo.
No caso, apesar de reconhecida a inexigibilidade do débito questionado nos autos por ausência de comprovação da contratação originária, não se comprovou negativação indevida estando nome da parte autora apenas inscrita para negociação. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
Em se tratando do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO EVIDENCIADO.
SERASA LIMPA NOME. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS POR SÍ SÓ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000816-36.2025.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003185-97.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM QUE ANALISOU A CONTENTO TODAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECLARADA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CAUSA PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR, AINDA QUE A COBRANÇA SEJA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. (...) A dívida tem fundamento na contratação de linha de telefonia fixa, na cidade de Caxias do Sul/RS, no ano de 2024. Autora que, embora já tenha residido naquele Município, demonstrou possuir vínculo empregatício na cidade de Curitiba desde fevereiro de 2023, trabalhando como servente em escola municipal situada nesta Capital. Juntada de prints de telas sistêmicas demonstrando o pagamento de faturas anteriores que é insuficiente, isoladamente, para comprovar a relação jurídica supostamente mantida entre as partes.
Reconhecida a inexigibilidade dos débitos.5. A inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traz prejuízos, uma vez que é acessível apenas pelo devedor e credor, além de não afetar a pontuação do score do consumidor, de forma que, ainda que inexigível a dívida, não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, autora não demonstrou, ainda que minimamente, outros transtornos que justificariam a indenização pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade da dívida, com redistribuição dos ônus sucumbenciais”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038383-86.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.02.2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
ALTERADA, EM PARTE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO TEMA 1264 DO STJ, JÁ QUE O PRESENTE CASO VERSA SOBRE DIVÍDA INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O apelo da ré ataca o que restou decidido na sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2. A plataforma “serasa limpa nome” é destinada à negociação de dívidas inadimplidas, com acesso restrito ao próprio consumidor, sem efeito negativo no “score”. 3.3. A mera presença de uma dívida indevida na plataforma “serasa limpa nome”, sem prova de constrangimento ou dificuldade para obtenção de crédito, não caracteriza abalo à honra do consumidor e, portanto, não configura dano moral indenizável. 3.4.
Ademais, no caso, a autora não demonstrou situações de cobrança vexatória e tampouco especificou transtornos que ultrapassam o mero dissabor decorrente de situações comuns às relações contratuais. 3.5. Sentença alterada, sucumbência redistribuída.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033406-95.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -J. 07.04.2025). Portanto, considerando-se a ausência de inscrição em cadastro de restrição ao crédito atrelada a inexistência de demonstração concreta de ofensa ou lesão à honra e à personalidade da autora, não há falar em configuração de dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito discutido nos autos, por ausência de comprovação da contratação originária; e b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar cobranças (judiciais ou extrajudiciais) relacionadas ao referido débito em face da parte autora.
Ainda, nos termos da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, determino a distribuição dos ônus sucumbenciais pro rata, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade da cota parte do autor em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 10 de março de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito