PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010882-39.2019.8.16.0194 Processo: 0010882-39.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.725,00 Autor (s): SHEILA GONÇALVES DE PAULO LAUREANO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por Sheila Gonçalves de Paula Laureano em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 21 de julho de 2017, sofrendo lesões de natureza grave e permanentes, recebendo indenização pelo seguro DPVAT em 08 de dezembro de 2017 no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Alegou que o pagamento administrativo não corresponde às lesões sofridas, entendendo ser devida a indenização de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, corrigida monetariamente. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.12). Ao despachar a inicial, foram concedidos à autora os auspícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a realização de perícia médica quando da audiência de conciliação (seq. 34.1). Citada (seq. 25.1), a ré ofereceu contestação, requerendo o chamamento da Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT ao processo.
No mérito, arrazoou que não foi apresentada prova do agravamento da lesão e que o valor recebido é condizente com o grau de invalidez verificado. Sustentou que a correção monetária deve fluir a partir da ciência inequívoca da invalidez, e não a data do acidente. Assim, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 28.1/28.3). A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 43.1).
O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 79.1/79.2), as partes manifestaram sua concordância quanto à conclusão do perito (seq. 85.1 e 87.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial médica (seq. 93.1).
É o relatório, do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Chamamento ao Processo Conforme anteriormente relatado, requereu a ré o chamamento da Seguradora Líder de Consórcio do Seguro DPVAT ao processo, ante a centralização dos procedimentos administrativos. Sem razão, contudo. Na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. Certo é que o artigo 7º da Lei n. 6.194/74 é claro ao delinear que “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Todavia, a jurisprudência é assente ao afirmar que o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, sendo descabida a pretensão de acolhimento da intervenção de terceiros. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COBRAR A DIFERENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO, NO ENTANTO E AO CONTRÁRIO DO QUE PLEITEADO E DEFERIDO, DO SALÁRIO VIGENTE QUANDO DO PAGAMENTO A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO DAS "APELANTES 1" PROVIDO E RECURSO DA "APELANTE 2" IMPROVIDO.
1. JÁ é firmado na jurisprudência nacional que qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada para efetuar a complementação dos valores pagos a menor. No caso dos autos, ademais, não se comprovou que o pagamento a menor tivesse sido realmente feito por outra seguradora.
2. A ausência do recibo impede a análise de extensão da quitação dada. Caso, ademais, em que a jurisprudência já se pacificou quanto à possibilidade de perseguir o pagamento da diferença mesmo existindo recibo dando tal quitação.
3. JÁ é assente na jurisprudência nacional a fixação da verba em quarenta salários mínimos não representa violação à Lei 6.205/75 ou à Constituição, visto tratar-se de critério legal de fixação de valor e não de reajuste.
4. Cumpre, no entanto, aplicar o salário mínimo vigente à época do pagamento a menor, sob pena de, assim, utilizar-se critério legal de fixação como indexador.
5. A correção monetária, por não ser plus, mas mero repositor do poder aquisitivo da moeda, incide desde o pagamento a menor.
6. Igualmente, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação - no caso, a partir do pagamento a menor. Pronunciamento majoritário. Recurso das "Apelantes 1" provido, para determinar que os juros incidam a partir da data do pagamento a menor, e recurso da "Apelante 2" improvido. (TJPR – Apelação Cível n. 375.453-8, 8ª Câmara Cível, Relator: José Simões Teixeira, Julgamento: 01/03/2007).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. II.II. Do Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de produção de prova pericial, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pretendida já foi produzida nos autos em movimento 79.2, não sendo apresentada justificativa pela ré apta a autorizar a produção de nova perícia. Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
II.III. Do Mérito O presente caso deve ser analisado sob o prisma da Lei n. 6.194/74, que criou o Seguro DPVAT, com a finalidade de atender as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Estabelece o referido diploma, em seu artigo 3º, não revogado pela Lei n. 8.441/92, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada.
Conforme estipula o artigo 5º, letra b, da Lei n. 6.194/74, para o pagamento da indenização, no caso de danos pessoais, como ora postulado, exige-se simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso em tela, logrou a parte autora demonstrar documentalmente o fato constitutivo de seu direito.
Incontroverso entre as partes a ocorrência do acidente que ocasionou as lesões e a perícia realizada confirmou o nexo causal entre a respectiva incapacidade e o acidente pessoal automobilístico sofrido por pelo autor Pois bem. Quanto ao valor da indenização por invalidez permanente devida às vítimas de acidente automobilístico, com a edição da Medida Provisória nº 451, convertida à Lei 11.945/2009, faz-se necessária à avaliação do grau de invalidez da vítima para que seja apurado o quantum indenizatório.
Portanto, aplicável ao caso a Súmula 474, do STJ, que indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente oscila conforme o grau de invalidez: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 1 E
2 - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - NOVO ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA DEBILIDADE, CONFORME FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC 938291-0 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 04.10.2012) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO DO IML - QUITAÇÃO PARCIAL.PAGAMENTO ANTERIOR À MENOR, QUE NÃO INIBE O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO - LEIS 11.482/07 E 11.945/2009.INAPLICABILIDADE. ACIDENTE QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR.INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 980531-2 - Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013) Conforme se verifica no Laudo de Perícia Médica (seq. 79.2), o perito concluiu que: Segundo o previsto na Lei 11.945/2009, a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s) da parte autora podem ser classificadas como: b) (x) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima), sendo o grau de incapacidade descrito conforme a alínea II § 1o do art. 3o da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009: Segmento Anatômico – Grau de Incapacidade: 1ª Lesão: MEMBRO INFERIOR DIREITO (x) 25% Incompleto com grau Leve.
HÁ que se considerar, primeiramente, que 100% da indenização securitária corresponde ao total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porém, a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece que, no caso de a invalidez ser parcial, deve ser paga a indenização na proporção correspondente ao dano sofrido, assim, se de repercussão intensa 75%, se média de 50%, se leve de 25% e ainda de 10% na hipótese de sequelas residuais.
Não obstante, quando se tratar de invalidez parcial incompleta, a indenização deve ser pautada no percentual graduado pela perícia, aplicado sobre o percentual previsto em lei, sem olvidar de eventual pagamento administrativo realizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO NO STJ (REsp1246432/RS) - PERCENTUAL INDICADO PELO PERITO - ADOÇÃO DE TAL ÍNDICE PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - LAUDO CONCLUSIVO E IDÔNEO - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL DA INVALIDEZ CONFORME ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 E LEI 11.945/2009 - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SEGURADORA - VALOR PAGO SUPERIOR AO RESPECTIVO GRAU DA INVALIDEZ DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1233287-3 - Apucarana - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 19.11.2015) Assim sendo, o autor, contudo, faria jus ao recebimento da quantia de 25% de 70% do valor segurado, pois de natureza leve, da tabela da Lei 6.194/74, o que equivale o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando que o valor pago se revelou igual ao valor apurado pela perícia, inexiste verba indenizatória complementar a ser paga em função do grau de invalidez. Quanto à correção monetária, cumpre salientar que a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso”.
Da análise de recibo de pagamento que instruiu a petição inicial (seq. 1.7), denota-se que a seguradora ré não promoveu a inclusão da correção monetária relativa ao período de 21 de julho de 2017 até o pagamento, em 08 de dezembro de 2017. Destarte, é devida a correção monetária dos valores da indenização do seguro DPVAT a partir data do evento danoso até a data dos pagamentos realizado na esfera administrativa, orientada pela variação do IPCA, sendo descabida a pretensão de fixação do termo inicial da correção monetária com base na data da ciência da invalidez, como pretende a ré.
A diferença apurada entre os valores atualizados nos moldes acima e os valores incontroversos já pagos pela ré deverá ser corrigida monetariamente pelos mesmos índices a partir do pagamento realizado a menor. Quanto aos juros de mora, estes são devidos à razão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código de Tributário Nacional) a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para o efeito de, resolvendo o mérito, CONDENAR a ré ao pagamento do complemento da indenização, para fins de inclusão da correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima da ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda e breve período de tramitação, inexistindo fator extraordinário que justifique a majoração dos honorários de sucumbência.
Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta