PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010883-42.2019.8.16.0188 Processo: 0010883-42.2019.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$192.200,00 Requerente(s): GILMAR DE OLIVEIRA HELENA GENIL SOARES JOÃO EDINOR DE OLIVEIRA JUNIOR JUAREZ DE OLIVEIRA SOLANGE APARECIDA AFONSO De Cujus(s): MARIA MARQUES SOARES
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de Inventário proposta por Helena Genil Soares, visando a resolução dos bens deixados por Maria Marques Soares que, de acordo com a instrução processual, faleceu em 26/01/1979 (movs. 1.13 e 32.7); viúva de João Antonio Soares (movs. 1.9 e 1.11) e deixando cinco filhos, Helena Genil Soares, Irene Pontes, João Maria Soares, Jorge Marques Soares e José Leoni Marques Soares. Ademais, infere-se que os herdeiros Irene Pontes, João Maria Soares (mov. 1.12), Jorge Marques Soares (mov. 181.2) e José Leoni Marques Soares (mov. 13.6) cederam seus direitos hereditários em favor dos cessionários Helena Genil Soares e de João Edinor de Oliveira (movs. 1.16), o qual faleceu em 14/07/2015, deixando três filhos, Gilmar de Oliveira, João Edinor de Oliveira Junior (casado com Solange Aparecida Afonso de Oliveira pelo regime da comunhão universal de bens – mov. 139.2) e Juarez de Oliveira (mov. 13.5).
A herdeira requerente Helena Genil Soares, que foi nomeada inventariante no mov. 15.1, prestou as primeiras declarações no evento 32.2, as quais foram retificadas no seq. 139. Na petição de evento 181 a inventariante pugnou pela dispensa da citação dos herdeiros cedentes e sucessores do cessionário João Edinor de Oliveira, visto que o respectivo quinhão será partilhado em autos próprios. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Anote-se no sistema PROJUDI os CPF e /CNPJ pendentes, nos termos do Provimento CNJ n. 61/2017. Outrossim, anote-se a prioridade especial conferida aos maiores de 80 (oitenta) anos de idade.
3. Ressalta-se que o rito do arrolamento comum prevê a inventariança de patrimônio que alcança patamar inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, de acordo com o art. 664, do Código de Processo Civil. Outrossim, no referido rito, não se exige o consenso entre os sucessores, em razão do teto atribuído para a partilha simplificada, salvo se presente na demanda interessado incapaz, quando as partes e o Ministério Público deverão concordar em todos os termos Portanto, defiro a conversão do rito solene do Inventário ao rito do Arrolamento Comum, como postulado no evento 139.
Retifique-se a classe processual e dê-se ciência à Fazenda Pública.
4. Prevê a legislação atinente que no rito do arrolamento, seja sumário ou comum, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo (art. 664, §4º, do CPC c/c art. 662 do CPC), diferentemente de como ocorre no rito solene, em que somente após o pagamento do imposto de transmissão a título de morte ou, ainda, prestada garantia em favor da Fazenda Pública, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com o Fisco, será julgada por sentença a partilha (CPC, art. 654).
Desse modo, tem-se que dispensada a comprovação prévia do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no rito do Arrolamento.
5. Assiste razão à inventariante acerca da dispensa da citação dos herdeiros/sucessores cedentes, visto que efetivada a transferência dos direitos hereditários em favor dos cessionários, os quais se sub-rogam nos respectivos direitos.
6. Por outro lado, e nada obstante a habilitação dos sucessores de João Edinor de Oliveira nesta demanda, imperiosa a regularização da representação processual do espólio daquele cessionário, sobretudo porque a partilha do quinhão atinente se dará pela via própria. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do administrador provisório ou inventariante atuante em favor do espólio daquele cessionário (CPC, art. 613), e regularize sua representação processual, se comum o procurador judicial.
Ademais, deve retificar as declarações de plano de partilha de mov. 139, de modo a contemplar o Espólio de João Edinor de Oliveira, e não seus sucessores, e instruir os autos com a matrícula ou transcrição imobiliária do bem a inventariar, devidamente atualizada.
7. Cumprido o item anterior, retifique-se o registro e a autuação anotando o representante do aludido espólio e excluindo os dados impertinentes.
8. Sem pendências, voltem conclusos para sentença, com anotação de urgência, ante a prioridade na tramitação processual aludida no item 2 supra.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito