Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MILTON JOSÉ PAMPLONA
- Advogados
- PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO (OAB 61972/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010883-85.2014.8.16.0004 Recurso: 0010883-85.2014.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON JOSÉ PAMPLONA ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no que tange ao índice de correção monetária aplicado ao caso. Pelo despacho de mov. 11.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre os acórdãos recorridos e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (Tema 905/STJ). Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “Nota-se que a decisão proferida por esta Câmara está em desacordo com o entendimento fixado nos referidos leading cases.
Logo, impõe-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido, para readequar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. Assim, até junho de 2009, os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) e a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o IPCA-E. A partir de julho de 2009, os juros moratórios incidirão segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, mantendo-se o IPCA-E como critério de correção da condenação.
Por essas razões, o meu voto é pelo exercício do juízo de retratação, para reformar parcialmente o v. acórdão (mov. 1.6-TJ, págs. 04/11, dos autos de apelação), a fim de readequar os consectários legais da seguinte maneira: (i) até junho de 2009, os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) e a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o IPCA-E; (ii) a partir de julho de 2009, os juros moratórios incidirão segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, mantendo-se o IPCA-E como critério de correção” (mov. 33.1, 0005903-26.2012.8.16.0179 Ap) E por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou que: “VÊ-se, desde logo, portanto, que impõe-se reconhecer a omissão no acórdão, para readequar a aplicação dos consectários legais, no sentido de que, até junho de 2009, os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) e a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o IPCA-E.
