PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo n°: 10884-84.2017.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Acusado/a(s): William Yrala. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Ana Cristina Cubas Cesar, ofereceu denúncia criminal em desfavor de WILLIAM YRALA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §9º, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 60.1, fl.
02. A denúncia foi rejeitada em 25/02/2019 (evento 70.1), tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (evento 77.1), o qual foi provido, com o recebimento da denúncia em grau recursal em 25/10/2019 (evento 88.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 106.1 e 111.2). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 04 (quatro) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 147.6/147.8 e 163.2), sendo o/a(s) acusado/a(s) interrogado/a(s) (evento 147.9).
O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima (evento 166.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s).
Amanda Cibele Benedet, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requereu a extinção do processo pelo perdão da ofendida nos termos do art. 106, §1º do CP. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios (evento 170.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 4.4/4.6).
O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo boletim de ocorrência (evento 1.16), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 1.17) e pela prova oral produzida (eventos 147.6/147.8 e 163.2). Adentro agora na análise da autoria.
O acusado em seu interrogatório narrou que não se recorda com exatidão quem havia dado início às agressões, mas acredita que ele inicialmente empurrou a vítima: William Yrala (evento 147.9): “Que é casado com a vítima. Que reside em casa própria. Que tem filhos menores, uma moça de 15 (quinze) anos e um menino de 12 (doze) anos. Que os filhos moram com o acusado e com a vítima. Que trabalha como padeiro e recebe aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Que é a primeira vez que tem problema com a justiça. Que acerca das acusações, relatou que o interrogado e a vítima tiveram esse problema. Que o interrogado estava com problemas no trabalho. Que trabalhou em uma empresa durante vários anos e estava com problemas lá. Que foi uma semana corrida, o interrogado estava com problema no relacionamento e foram situações que foram se acumulando até acontecer o que aconteceu.
Que na data dos fatos o interrogado chegou na residência irritado e começou a discutir com a vítima. Que empurrou a vítima e depois ficaram se empurrando. Que também levou uma facada, tendo ficado hospitalizado. Que primeiramente iniciou-se uma discussão verbal porque estavam em uma situação financeira ruim. Que o interrogado e a vítima já estavam discutindo há vários dias porque estavam cheios de problemas e foi acumulando tudo.
Que não se recorda quem deu início às agressões pelo tempo decorrido, mas acredita que tenha sido o interrogado. Que acredita que deu empurrão ou algo assim na vítima. Que somente recorda da vítima chamando a ambulância para o interrogado, pois havia levado uma facada e foi para o hospital. Que indagado se o momento em que o interrogado segurou os braços da vítima com força fazendo com que caísse foi antes ou depois da vítima ter pegado a faca respondeu que não se recorda.
Que não viu o momento em que a vítima pegou a faca porque foi tudo muito rápido. Que foi questão de minutos. Que somente se recorda da vítima ter ligado para a ambulância e que acordou no hospital após a cirurgia. Que levou a facada embaixo da axila esquerda. Que acredita que levou a facada de frente. Que foi um fato isolado e atualmente está vivendo com a vítima. Que as famílias dos dois conversam.
Que são casados legalmente e possuem dois filhos juntos. Que agora estão retomando a vida novamente. Que algum tempo atrás ficou sem emprego e então agora que está retomando a vida financeiramente. ” A vítima em juízo confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado e se utilizou de uma faca para se defender das agressões: Rosemary Alves Costa Yrala (evento 147.6): “Que é esposa do acusado. Que ficou cerca de 01 (um) mês separada do acusado, mas retomaram o relacionamento.
Que foi um fato isolado. Que gostaria de falar sobre o ocorrido. Que os fatos narrados na denúncia aconteceram. Que no dia dos fatos o acusado estava alterado e acredita que ele teve alguns problemas no trabalho. Que o acusado fez uso de bebida alcoólica e ficou agressivo. Que o acusado chegou na residência bem transtornado. Que a depoente estava fazendo janta e o acusado começou a lhe agredir verbalmente.
Que o acusado a pegou pelo pescoço, pelas orelhas e cabelos, jogando a depoente contra o chão. Que como a depoente estava preparando o jantar para seus filhos, estava manuseando uma faca, utilizou-se do objeto para se defender das injustas agressões. Que confirmou que ficou com hematomas após a queda. Que a depoente estava casada legalmente com o acusado desde 2004. Que atualmente está com o acusado.” O filho da vítima foi ouvido em juízo e esclareceu que nunca presenciou agressões físicas entre o acusado e a vítima, mas tão somente discussões: Alexandre Magno Costa Caballi (evento 147.7): “Que é filho da vítima.
Que tomou conhecimento dos fatos após o ocorrido. Que foi ver o acusado no hospital e logo depois foi até a Delegacia para ver a vítima. Que soube do ocorrido por relatos de sua irmã e seus tios. Que quando o fato ocorreu morava longe. Que o acusado e a vítima ingeriam bebida alcoólica. Que não sabe se na data dos fatos o acusado e a vítima tinham feito uso de bebida alcoólica. Que não sabe se a vítima fazia tratamento psiquiátrico.
Que não tem essa informação. Que não chegou a conviver com a vítima e o acusado. Que quando eles discutiam o depoente conversava com eles, mas que nunca avançou para uma briga. Que somente intervia nas discussões da vítima e o acusado na intenção de orientar. Que o depoente nunca chegou a separar briga da vítima e do acusado. Que confirmou que procurou por tratamento para a vítima na época, mas por conta da bebida alcoólica.
Que não sabe dizer se na data dos fatos a vítima tinha ingerido bebida alcoólica. Que não estava presente porque morava em outra região.” Também foram ouvidos os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais não se recordaram dos fatos: Alisson Rodrigo de Souza (evento 147.8): “Que tomado o compromisso legal de dizer a verdade, o depoente disse que leu a denúncia e não se recorda da ocorrência pelo decurso do tempo.
Que pelo o que leu do boletim de ocorrência trata-se de uma situação rotineira. Que somente reitera o que está no boletim da ocorrência.” Flavio Prado de Freitas (evento 163.2): “Que tomado o compromisso legal de dizer a verdade, declarou que tentou compor a imagem do acusado ou do fato em si, porque atendem muitas ocorrências de violência doméstica, mas não se recorda nada desse fato. Que ratifica o depoimento que prestou na Delegacia porque não se recorda do fato.” Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o crime que lhe é imputado.
Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo.
Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo acusado.
Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME.
DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 710.***.***-34, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 1.17, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), observado inclusive que continuam convivendo maritalmente.
Como se vê, a vítima relatou que foi agredida pelo acusado, dizendo que ele, após chegar transtornado/embriagado na residência, a pegou pelo pescoço e pelos cabelos e a jogou contra o chão, sendo que a vítima, com intuito de se defender, desferiu contra o acusado um golpe de faca, utensílio que estava manuseando para o jantar que preparava para seus filhos. O acusado, por sua vez, disse que chegou na residência muito irritado por conta dos vários problemas que estava enfrentando e ele e a vítima começaram a discutir, sendo que ambos começaram a se empurrar.
Ainda, relatou que não se recorda quem deu início às agressões, mas acredita que ele possa ter dado primeiro empurrão. Por fim, disse que não viu o momento em que a vítima pegou a faca para o atingir, recordando-se tão somente de a vítima ter ligado para a ambulância após a facada. E não obstante a(s) testemunha(s)/informante(s) inquiridas em juízo não tenham presenciado os fatos, o laudo de exame de lesões corporais do evento 1.17, não impugnado pelas partes, confirma a veracidade da versão apresentada pela vítima, registrando que esta sofreu “a) Escoriações em região lombar direita; b) Escoriações em primeiro quirodáctilo esquerdo; c) Hematoma em região do joelho direito”.
Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o acusado praticou o crime de lesões corporais, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas e negativa de autoria. Afasto também a tese defensiva de legitima defesa, uma vez que não restou minimamente comprovado que o acusado agiu em legítima defesa, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), tendo o próprio acusado afirmado em seu interrogatório judicial que apesar de não se recordar com exatidão dos fatos em razão do tempo decorrido acredita que foi ele quem iniciou as agressões.
As provas confrimam que a vítima se utilizou de uma faca para se defender das agressões praticadas pelo acusado, atingindo-o na região axilar esquerda (evento 52.1), não havendo indícios de que a vítima tenha agido com excesso doloso, observado inclusive que estava manuseando a faca enquanto preparava o jantar dos filhos quando o acusado começou a agredi-la, tendo então se utilizado do objeto que estava ao seu alcance para se defender.
De qualquer forma, irrelevante se a vítima agiu ou não em legítima defesa, pois o conjunto probatório evidencia que foi o acusado quem deu início às agressões e é a sua conduta que está sendo apurada nesta ação penal, tendo o inquérito policial sido arquivado em relação à conduta da vítima (eventos 60.2, item 8, e 70.1, antepenúltimo parágrafo). Cumpre ainda destacar que o crime de lesões corporais leves envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º e 7º, I, da Lei nº 11.340/06) é de ação penal pública incondicionada, conforme decidido em caráter vinculante pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4.424, pelo que eventual perdão da ofendida no caso concreto não tem o condão de extinguir a punibilidade e de impedir a condenação do acusado.
Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §9º do CP, tendo ele, dolosamente, ofendido a integridade corporal da vítima, sua esposa, quando a ergueu pelos cabelos, orelhas e após a jogou contra o chão, lesões evidenciadas pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 1.17. Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida.
Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste.
E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados.
Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
No caso concreto, o acusado informou em seu interrogatório que trabalha como padeiro e recebe em média R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais. Disse que reside em casa própria com a vítima e seus dois filhos menores. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima, tendo ela informado que retomou o relacionamento com o acusado após o fato. Ainda, não obstante o(s) ilícito(s) penal(is) seja grave, uma vez que das agressões realizadas pelo acusado restaram hematomas na vítima constantes no laudo de lesões corporais do evento 1.17, verifico que o crime foi praticado durante uma discussão do casal, estando ambos com os ânimos exaltados, tendo a vítima atingido o acusado com uma facada para se defender, em decorrência do que ele foi hospitalizado, sendo que posteriormente retomaram o relacionamento e estão juntos até a data presente, o que, todavia, não é óbice à fixação dos danos morais, sendo faculdade da vítima executar ou não a condenação.
Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, por fim, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC).
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do(s) acusado(s) WILLIAM YRALA, já qualificado(s), e a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §9º, do CP ; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Rosemary Alves Costa Yrala o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização mínima por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito são ordinários; e) as circunstâncias do delito são ordinárias; f) as consequências do delito são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota.
Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, §3º, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa.
Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições:
I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares;
II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial;
III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr.
Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo.
Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal.
Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória.
Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença.
Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural.
A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial.
A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP).
Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
HÁ, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, “se não estiver segregado por outros motivos”, tendo em vista que está respondendo ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3.3.2.
Por sucumbente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspendendo, no entanto, a exigibilidade desta verba nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do NCPC, uma vez que concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita em razão de ser presumidamente carente por ter sido assistido por Defensoria Dativa. 3.3.3. O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos defensores dativos ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária.
Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7).
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao(à) Dr(a). AMANDA CIBELE BENEDET os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.3.1.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s). 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) acusado(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do(s) acusado(s) de recorrer(em) em liberdade e o montante fixado a título de indenização mínima por danos morais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).