Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, BARIRI- IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME
- Advogados
- RICARDO KOGLIN (OAB 75073/PR), ANDERSON GARCIA KATO (OAB 35053/PR), ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (OAB 31583/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010885-60.2017.8.16.0130 Processo: 0010885-60.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.113,42 Exequente(s): BARIRI- IND.
E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME Executado(s): NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BARIRI PVC LTDA - EPP em face de NAKATANI TRANSPORTADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente permaneceu inerte. 2.1. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a data referente a um ano após o fim do prazo estabelecido no despacho de suspensão ou, caso não tenha sido fixado prazo, a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão, nos termos do art. 921, § 4, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 10/12/2019 (mov.133). O processo permaneceu arquivado até 11/12/2020, e foi arquivado novamente até 22/02/2021, permanecendo em arquivo até 23/02/2026. Assim, observa-se que a execução ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos, sem efetiva movimentação ou buscas frutíferas de bens. 2.2. Com relação ao prazo prescricional, a Súmula nº 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em apreço, a execução tem por base os cheques de mov.1.6, de modo que o prazo prescricional seria de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Assim, verifico que houve a prescrição intercorrente, já que o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional.
3.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do , do CPC.
