PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010885-60.2024.8.16.0083 Processo: 0010885-60.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$97.583,00 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos e examinados. Dado o preenchimento dos requisitos essenciais, recebo a petição inicial. Trata-se de ação intitulada “obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência”, proposta com o objetivo de compelir a parte requerida a promover a baixa de gravame financeiro registrado sobre veículo doado ao Município de Francisco Beltrão. De acordo com os fatos narrados, a parte autora constatou, por meio de consulta ao extrato emitido pelo Detran, a existência de alienação fiduciária em favor da parte requerida.
Apesar de regularmente notificada (movimentos 1.3 e 1.4) para promover a baixa do gravame, a parte requerida manteve-se inerte. Diante disso, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata baixa do gravame financeiro. Embora a concessão definitiva da tutela deva ocorrer somente após a análise exauriente da questão, seus efeitos podem ser antecipados se verificados os requisitos do art. 300 do CPC. [1] A respeito dos fatos, em que pese presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciados na cópia do procedimento administrativo e notificação (movimentos 1.3 e 1.4), certifico a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora não demonstrou como a ausência de baixa do gravame pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Reconheço, por conseguinte, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC). Atente-se ao disposto no art. 183, do Código de Processo Civil, no que se refere a citação e as intimações direcionadas ao Município de Francisco Beltrão/PR.
A Serventia deverá adotar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [3] Nesse sentido, confira: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010).
2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).