PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0010886-65.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.452.996,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Itausa - Vila Cruzeiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): DRAGTRUCKS – EVENTOS ESPORTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-07) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1659 - Planta Bom Jesus - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 PAULO CEZAR NICOLINI (RG: 37395161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.***.***-20) Rafael F.
Grecca , 199 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000
DECISÃO
RENAJUD
1. Verifico que os bloqueios de bens dos executados na opção "transferência" já foram lançados junto ao sistema RENAJUD, conforme evento 386.
2. Por sua vez, indefiro o pedido de restrição sobre a circulação do bem, uma vez que tal medida extrapola os efeitos da penhora. CNIB
3. Por sua vez, defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado conforme requerido.
4. À Secretaria para que proceda junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a indisponibilidade de eventuais bens em nome da executada.
5. Advindo respostas, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. SNIPER
6. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso.
Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER.
Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos.
Nestas condições, indefiro o pedido formulado, no qual a parte exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito