PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Não obstante a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao julgar o TEMA n.º 973 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compreendeu que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. 1 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado este entendimento: “AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO CAUSA ÓBICE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038032- 29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019). 1.1.
Deste modo e observando o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em montante correspondente a 10% do valor do crédito.
2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC).
3. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito.
4. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor.
5. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, desde logo, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor.
6. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão.
7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”