APELAÇÃO CÍVEL N. 0010889-58.2019.8.16.0185 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: SONIA MARA DIAS APELADOS: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. E PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR – ADMINISTRADOR JUDICIAL DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE RESOLVE A HABILITAÇÃO AO CRÉDITO OU A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.
1. Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes. Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 2
2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).
3. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
4. Recurso de apelação cível não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1.
RELATÓRIO
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto em face da respeitável decisão judicial (seq. 39.1), na qual a 1 douta Magistrada julgou a impugnação de crédito n. 0010889- 58.2019.8.16.0185, oriunda dos Autos de falência n. 0000565- 09.2019.8.16.0185. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS -- 1 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso. Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 3 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano, monocraticamente.
Da análise dos Autos, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, haja vista a ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, razão pela qual, entende-se que a Apelante incorreu em evidente erro grosseiro. Na Seção que dispõe sobre os pedidos de habilitação e impugnação ao crédito, o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência) estabelece que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.
Diante da expressa previsão legal de que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação ou a habilitação ao crédito, nos procedimentos de falência e de recuperação judicial, é o agravo de instrumento, tem-se que a presente insurgência recursal, de apelação cível, não comporta conhecimento. Ainda, não há que se falar em recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade, eis que, este não é aplicável em caso de erro grosseiro, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 4 APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA.
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CREDOR/REQUERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA
DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 932, INCISO III, CPC/2015.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004662-20.2017.8.16.0089 – Ibaiti – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 04.05.2020)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO JÁ DECLARADO NÃO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO
RECORRIDA. NATUREZA JURÍDICA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO QUE É DISTINTA DAQUELA JULGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS QUE NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel.
Cível n. 0031938-70.2016.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Denise Antunes – Decisão Monocrática – j. 20.12.2018) Bem por isso, tendo-se em conta a natureza interlocutória da decisão judicial objurgada, entende-se que a apelação cível não é a espécie recursal adequada para a impugnação do decisum, razão pela qual não se conhece o presente recurso, em face, mesmo, da ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 2.2 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 5 grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra- se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 6 mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou- lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 7 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.3 CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Entretanto, tendo-se em conta de que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência.
A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 8 advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa. Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.
Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou. Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.
Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida à Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada –, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Apelação Cível n. 0010889-58.2019.8.16.0185 – p. 9
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixa-se de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja integralmente cumprida. Curitiba (PR), 21 de julho de 2021 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR