Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FERNANDO TOMAZ
- Advogados
- FRANCIELE GONÇALVES DA CRUZ (OAB 53794/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), ICARO JACOVASSI (OAB 110992/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-05.2024.8.16.0044 Processo: 0010890-05.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.892,25 Polo Ativo(s): FERNANDO TOMAZ Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de Ação Revisional de Juros de Contrato de Financiamento de Veículo, proposta por FERNANDO TOMAZ, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.
QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. Da Justiça Gratuita De acordo com o artigo 54, da Lei nº. 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Com base no dispositivo acima, entendo desnecessária, neste momento processual, a análise do pedido, pois não há incidência de custas ou despesas processuais no primeiro grau. Da Complexidade da Causa Alega a parte autora que, no dia 09 de março de 2023, realizou um contrato de financiamento com o Réu para a aquisição de um veículo. No contrato, o Réu liberou o valor de R$ 17.559,90. Após a aplicação de tarifas e impostos, o montante liberado subiu para .
