PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-13.2023.8.16.0182 Processo: 0010890-13.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Nilson Gilberto Ozorio Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EDUARDO BOLZON ADOLFATO ESTADO DO PARANÁ
1. Em atenção aos esclarecimentos requeridos pela parte autora, nota-se que a decisão proferida nos autos foi lançada por equívoco, motivo pelo qual, revogo a decisão exarada e determinado à escrivania que risque o respectivo movimento, tornando-a sem efeito.
2. Pelo regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento. Sustentou a parte autora ter sido vítima de fraude quando da contratação de um financiamento em seu nome, para aquisição do veículo HONDA/CITY LX FLEX, Placa EZL - 6934, Renavam 0058.926379- 0, Chassi 93HGM2620EZ205199. Requereu assim, que sejam transferidas as penalidades e pontuações das AITs ao primeiro requerido, bem como em relação aos débitos de IPVA, desonerando assim, a parte autora de qualquer infração e encargo existente relacionado ao bem que alega não ser de sua propriedade.
3. Primeiramente, verifica-se a legitimidade passiva do DETRAN/PR quanto à exigibilidade das penalidades multas (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.811/83), assim como por eventual anulação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois é da sua atribuição, na forma do Código de Trânsito Brasileiro: Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; Quanto ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a competência é disciplinada por dispositivo constitucional, previsto no art. 155, III: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores", em razão do que confirma-se a legitimidade passiva do Estado neste tópico. Quanto ao Estado do Paraná, embora o DETRAN seja uma autarquia estadual, este apenas possui competência administrativa, não podendo deliberar sobre a incidência ou não do IPVA e demais tributos, pois de acordo com artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, conferiu-se competência aos Estados-membros para instituir e cobrar imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Portanto, tendo em vista que o objeto da demanda versa, também, sobre a cobrança de IPVA, possui o Estado do Paraná legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alegaram ainda quanto a ausência de interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
De uma singela leitura da exordial, denota-se que, na realidade, a parte autora pretende o reconhecimento de que não é responsável pelas multas e penalidades aplicadas em decorrência da propriedade do veículo, motivo pelo qual, se justifica o ajuizamento do feito, em razão do objeto discutido na demanda.
4. Pelo exposto, afasto as preliminares alegadas pelas defesas e, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
5. Fixo como ponto controvertido a legalidade dos lançamentos atribuídos em nome da parte autora, como registros de multas e IPVA, decorrentes de veículo registrado como de sua propriedade, bem como a efetiva responsabilidade pela propriedade veicular.
6. Quanto às provas, entendo ser suficiente a produção da prova documental já acostada aos autos pelas partes.
7. Quanto ao pedido de produção de prova oral/testemunhal, informo que a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos em nada contribuirá para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocará a procrastinação do feito e o dispêndio de tempo e energia desnecessários, considerando, como já dito, que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento do feito, motivo pelo qual indefiro a produção de demais provas.
8. O Ministério Público já manifestou ausência de existência de interesse nas causas de igual natureza.
9. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
10. Deste modo, em não havendo recurso em face desta decisão, tampouco pleito de esclarecimentos, registrem-se e encaminhem-se os autos ao (à) juiz (a) leigo (a) para elaboração de projeto de sentença.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V