Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., ALVEAR PARTICIPACOES S/A
- Advogados
- MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), JOAO CASILLO (OAB 3903/PR), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 21295/PR), RAFAEL DIAS CÔRTES (OAB 41302/PR), HELISON DA SILVA CHIN LEMOS (OAB 39302/PR), JEAN LUÍS LIMA COELHO (OAB 73602/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-42.2017.8.16.0014 Processo: 0010890-42.2017.8.16.0014 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$416.904,00 Autor(s): TIM CELULAR S.A.
Réu(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
I – Por meio das petições dos eventos 200, 211, 219/220, foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. Em referido termo de acordo consta a seguinte disposição sobre as custas processuais e os honorários advocatícios: VII.5. Em razão do presente instrumento deverá ocorrer a extinção, com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, da Ação Renovatória, nº 0010890-42.2017.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Estado do Paraná, sendo que as custas processuais correrão às expensas da LOCATÁRIA e cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Desta forma, não há falar em incidência da regra do art. 90, §3°, do CPC, conforme mencionado pela parte autora na petição de mov. 220.1.
II – Diante da composição havida entre as partes, não há mais lide a ser composta nos presentes autos. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
III – Despesas e honorários na forma convencionada.
IV – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999).
V – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
