PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0010890-76.2024.8.16.0182 Processo: 0010890-76.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.248,00 Polo Ativo(s): AMANDA DE CASSIA VIEIRA Polo Passivo(s): ARNALDO ALIPIO MILKI ELOIZA HELENA DOS SANTOS VEIGA
DECISÃO
INICIAL
1. Trata-se de ação de cobrança de aluguel vencido e encargos contratuais ajuizada por AMANDA DE CASSIA VIEIRA, em face de ARNALDO ALIPIO MILK e ELOIZA HELENA DOS SANTOS VEIGA. Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) celebrou com o Requerido Arnaldo, no qual figura como fiadora a Requerida Eloiza, contrato de locação de imóvel, situado na Rua das Nações Unidas, nº 871, Condomínio Residencial Spazio Celtic, Ap. 410, Bloco 05, 4º Andar, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.035-310, com início em 14/11/2023 e término previsto para 14/05/2024; b) pelo contrato obrigou-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido da taxa condominial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); c) no dia 3 de fevereiro de 2024 o Requerido saiu do imóvel, deixando pendente o aluguel e o condomínio do mês de Janeiro de 2024; d) diante a inércia do Requerido em efetuar o pagamento do aluguel e encargos devidos de forma consensual, a parte Requerente buscou o judiciário.
Diante do exposto, a parte Requerente ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação das Requeridas ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, no importe de R$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais), acrescidos da multa rescisória, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros legais e correção monetária contabilizados do vencimento das parcelas até a data do pagamento.
Não há pedido de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.248,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem.
2. Da competência Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente reside no bairro Boqueirão, em Curitiba/PR, enquanto o Requerido Arnaldo reside no bairro São Cristovão em São José dos Pinhais/PR e a Requerida Eloiza reside no bairro Guaíra, em Curitiba/PR. Consigna-se que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pela norma disposta no 4º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, nesta ação, discute-se a relação contratual firmada entre as partes por meio do contrato de locação, acostado ao mov. 1.5, no qual foi fixado foro de eleição a Comarca de Curitiba/PR, afastando a aplicabilidade do artigo 58 inciso II da Lei nº 8.245/91. A par disso, destaca-se que a parte Requerida Eloiza reside em zona territorial abrangida pelo Juizado Central de Curitiba. Deste modo, com base na competência estabelecida no art. 4° I e II, da Lei 9.099/95 e DECLARO a competência territorial deste Juízo.
3. Outrossim, verifico que a parte Requerente apresentou todos os elementos necessários para processamento e continuidade do feito. Neste sentido, RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
4.
Ante o exposto, à Secretaria para que proceda a imediata expedição das ordens de citação e demais comunicações pertinentes. Aguarde-se a audiência anteriormente designada.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta