PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-77.2020.8.16.0033 Processo: 0010890-77.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$802,55 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CACAO & SILVA LTDA
I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente.
II. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (destaquei).
Ademais, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, depreende que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. No mesmo sentido, em julgamento do Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, fixou-se a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional).
IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
VI.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta