MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IURI EDUARDO DE SOUZA
Advogado
SILVIO FELIPE NUNES (OAB 35204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
DECISÃO
Processo: 0010890-77.2020.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE Réu(s): IURI EDUARDO DE SOUZA
Vistos etc. Considerando que já foi gerada a certidão de pena de multa junto ao sistema FUNPEN (mov. 190.1), bem como que o Ministério Público informou que protocolou ação de execução de multa em apartado, na Vara de Execução Penal da Multa anexa ao presente Juízo em face do sentenciado (protocolo nº 115168677120220815074605), cumpridas todas diligências e nada sendo requerido pelas partes, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IURI EDUARDO DE SOUZA
Advogado
SILVIO FELIPE NUNES (OAB 35204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
DECISÃO
Processo: 0010890-77.2020.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE Réu(s): IURI EDUARDO DE SOUZA
Vistos etc.
1. Defiro o requerimento do Ministério Público (mov. 170). Para tanto, oficie-se, a Secretaria, à Receita Federal, nos termos da referida manifestação.
2. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IURI EDUARDO DE SOUZA
Advogado
SILVIO FELIPE NUNES (OAB 35204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0010890-77.2020.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IURI EDUARDO DE SOUZA
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu IURI EDUARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 13.815.966-3/PR, nascido aos 23 de abril de 1992 (com 28 anos de idade ao tempo do crime), natural de Paranavaí/PR, filho de Rosângela de Souza Evangelista, residente no Conjunto Habitacional Luiz Lorenzeti, s/n, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, atualmente recolhido preso no setor de carceragem temporária local.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de IURI EDUARDO DE SOUZA, qualificado, pela prática das infrações penais previstas no artigo 155, §4º, inciso I c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia descreveu o fato, em tese, delituoso da seguinte forma (movimento 34): “No dia 07 de novembro e 2020, por volta das 23hs50min, o denunciado IURI EDUARDO DE SOUZA, vulgo ‘ET’, cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, dirigiu-se à Rua Amapá, 1936, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e, ali estando, dolosamente e previamente determinado, imbuído de vontade e consciente da ilicitude de seus atos, com ânimo de furtar, tentou subtrair para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, o veículo GOL, ano 1999, cor vermelha, placas AIM-5083, de propriedade da vítima ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE, ou ainda, o aparelho de som que estava instalado no referido veículo e que havia sido parcialmente retirado, conforme fotografias de mov. 30.3/30.4.
Consta que, para tanto, o denunciado IURI danificou a porta do passageiro, entortando-a (conforme se vê das fotografias de mov. 30.1/30.2) e, deixando o local, depois de dez minutos retornou, porém quando dava continuidade à prática delituosa, foi abordado pela vítima, tendo esta acionado a polícia, momento em que o denunciado IURI saiu correndo, sendo abordado uma quadra acima pela vítima e terceiro não identificado, assim permanecendo até a chegada da equipe policial.
Sendo assim, o denunciado só não logrou êxito na consumação da prática delituosa por circunstância alheia à sua vontade. Na investigação, registrou-se que o ora denunciado vem, há algum tempo, causando transtornos, não sendo a primeira vez que comete crimes patrimoniais no local acima citado.”(sic) O acusado foi preso e autuado em flagrante delito, sendo que o Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (movimento 7).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme decisão de movimento
10. A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2020 (movimento 42). Pessoalmente citado (movimento 55), o réu apresentou resposta à acusação ao movimento 60.1. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, 2 (duas) testemunhas e, após, foi interrogado o acusado (movimento 145). Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (movimento 121).
A defesa do acusado, requereu, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em Clínica de Reabilitação ou estabelecimento psiquiátrico, alegando severa condição de drogadicto do acusado ao tempo dos fatos; seja afastado a reparação de danos, alegando que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei e, ainda, a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, alegando a hipossuficiência do acusado (movimento 125).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Imputa-se ao acusado a prática de ato que implicou a tentativa de subtração de coisa alheia móvel, no caso, aparelho de som no interior de veículo, com descrito na denúncia.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. MATERIALIDADE: A MATERIALIDADE do crime imputado ao acusado está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante delito (movimento 1.4), boletim de ocorrência (movimento 1.18), termo de declaração da vítima ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE (movimento 1.10), auto de reconhecimento fotográfico (movimento 1.12), imagens do dano ao veículo da vítima (movimento 30.1 a 30.4), e auto de avaliação indireta (movimento 31.2) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução.
AUTORIA A AUTORIA dos fatos também é certa e recai sobre o acusado IURI EDUARDO DE SOUZA. Vejamos. Interrogado em Juízo, o acusado IURI EDUARDO DE SOUZA negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que (movimento 117.1): “que estava pedindo dinheiro no sinaleiro para usar crack e tomar pinga; que quando voltou para o local pedir comida foi pego de surpresa pelo dono do carro, o qual começou a lhe agredir e falar que ele havia tentado levar o som; que o dono do carro falou que ele estava levando o carro e depois falou que era o som; que afirmou para o dono do carro que estava pedindo dinheiro pra usar droga; que não se recorda dos fatos, pois estava drogado e bêbado; que apanhou do dono do carro; que não sabe o que aconteceu; que se recorda que estava no sinaleiro tentando pedindo moedas (...).” O acusado afirmou que estava bêbado e drogado no dia do fato, razão pela qual não se lembra do furto.
Tal versão evasiva do acusado não se sustenta, nem prejudica a formação do convencimento acerca da autoria do fato, eis que as provas colhidas indicam que o acusado é o autor do fato narrado na denúncia. Vejamos. A vítima ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE declarou em juízo que (movimento 107.1): “que residia no local dos fatos; que constantemente estavam ocorrendo furtos na região; que no mesmo dia ele havia cometido um furto no local, mas conseguiu fugir da polícia; que cerca de vinte minutos após ele retornou ao local, tendo então tentando furtar o veículo; que a vizinhança conseguiu segurar ele e chamar a polícia; que ele entortou a porta do veículo e estava tentando tirar o som, mas não conseguiu porque viram ele no ato; que ele não conseguiu consumar o crime porque a vizinhança impediu; que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) (...).” Em casos como o presente, merece destaque o entendimento jurisprudencial acerca da força probante da palavra da vítima para amparar o decreto condenatório nos crimes contra o patrimônio: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO MAJORADO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU –PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA ORAL PRODUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MAJORANTE NÃO ESTÁ DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA – HORÁRIO DOS FATOS DEVIDAMENTE DESCRITO – AMPLA DEFESA – ACUSADO QUESTIONADO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE LESÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS COMO CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000249-10.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.08.2019) Destaquei. A testemunha MARCELO BARBOSA GIMENES, Policial Militar, relatou em juízo que (movimento 117.2): “que foram acionados para atender uma situação em que um rapaz estava imobilizado, pois ele havia tentando mexer em um veículo; que ao chegar no local encontraram IURI imobilizado pela vítima; que a informação é de que ele havia mexido no veículo para tentar levar o som (...).” A testemunha MARCO ANTONIO DOS SANTOS, Policial Militar, relatou em juízo que (movimento 117.3): “que foram acionados pelo COPOM, pois havia uma tentativa de furto nas proximidades; que quando chegaram ao local IURI já estava imobilizado pela vítima, pois ele havia tentado levar o veículo; que procederam o encaminhamento de YURI e da vítima para a delegacia (...); que havia a informação de que estavam ocorrendo furtos no local; que YURI não confessou, mas falou que ele era morador de rua”.
Logo, os policiais militares que atendaram a ocorrência, MARCELO BARBOSA GIMENES e MARCO ANTONIO DOS SANTOS prestaram declarações muito semelhantes, no sentido de que foram acionados para atender uma situação em que um rapaz estava imobilizado, pois ele havia tentando mexer em um veículo para tentar levar o som (movimentos 117.2 e 117.3). Nesse ponto, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005244-16.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2018).
Assim sendo, o conjunto da prova idôneo e coeso aqui registrado, sem qualquer mácula, é plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e da autoria do acusado. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; O fato, pelos elementos já coligados, enseja ofensividade, periculosidade, reprovabilidade e expressividade de lesão a bem jurídico. A subtração de bens de veículo estacionado em via pública, configura conduta de reprovabilidade de considerável, além de, no caso concreto, ter promovido ofensa ao bem jurídico da vítima. Nesses termos, o fato é típico, ainda que sob o prisma da tipicidade material.
A tentativa da subtração do bem no interior do veículo restou devidamente demostrada, eis que a vítima foi clara em seu depoimento, ao assinalar que seu veículo foi danificado (entortada a porta), bem como as testemunhas relataram acerca da ocorrência. Logo, a conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, eis que tentou subtrair bem da vítima (som de veículo). Tinha a consciência de que o bem não lhe pertencia e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-lo, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade (a vizinha da vítima o impediu).
A materialidade da circunstância qualificadora descrita na denúncia (artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal) está igualmente comprovada. Isto porque, o rompimento de obstáculo deixou vestígios, conforme narrado pela vítima ANDREI ALVES FIGUEIRA JORGE no sentido de que o acusado “entortou a porta do veículo e estava tentando tirar o som, mas não conseguiu porque viram ele no ato (movimento 107.1), bem como pelas imagens acostadas nos autos (movimentos 30.1 a 30.4).
Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
1. CONTRARIEDADE AO ART.159, CAPUT E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA FILMADA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ausência de apreciação pelo Tribunal local do conteúdo normativo do artigo tido por violado impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois, além de não se ter explicitado previamente a tese jurídica controvertida, não houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Inteligência dos enunciados nos 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade.
Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013) Destaquei. Por outro lado, não há dúvida que o crime foi praticado durante a noite, ou seja, em horário em que o poder de vigilância era menor, o que autorizaria a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal.
Contudo, a denúncia não descreve a circunstância do repouso noturno, impedindo a aplicação da regra prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da congruência ou correlação entre a acusação e sentença. Ademais, demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal.
Ademais, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de dezoito anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Em que pese o requerimento da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em Clínica de Reabilitação ou estabelecimento psiquiátrico, alegando severa condição de drogadicto do acusado ao tempo dos fatos, esclareço que o fato de o acusado estar sob o efeito de substância entorpecente não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que fez uso da mesma de forma voluntária.
E, de acordo com o artigo 28, inciso II, §1º do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, ‘CAPUT’, CP) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O COMPARECIMENTO AO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA QUE, APESAR DE INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, PERMANECEU INERTE - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADADE, OU SEMI-IMPUTABILIDADE, EM FACE DOS EFEITOS DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTAR QUE O RÉU AGIU SOB O EFEITO DE DROGAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS (ART. 28, II, §1º, CP E ART. 19, LEI 6.368/76) - RECURSO NÃO PROVIDO.
"Consoante o disposto no art. 28, II, do Código Penal, e no art. 45, da Lei nº 11.343/06, para que o agente seja beneficiado com a causa de exclusão da imputabilidade relativa à embriaguez ou uso de droga é necessário que haja comprovação de que a intoxicação se deu em razão de caso fortuito e força maior e de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. (TJPR - 3ª Câmara Criminal.
ApCrim 738.568-2, rel. Rogério Kanayama, julg. 05/05/2011) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 913421-2 - Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 29.11.2012) Ainda, com relação a alegação da defesa de ser o acusado dependente químico, esclareço que não foram preenchidos os requisitos do artigo 45 da Lei nº 11.343/06, pois não comprovado que sua conduta decorreu de caso fortuito ou força maior, assim como não há nenhuma prova de que, ao tempo da prática do delito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isto porque, apenas a alegação da defesa neste sentido não tem o condão de atestar que o acusado não tinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, de modo que não há como excluir a culpabilidade do agente. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PENA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 45 OU DIMINUIÇÃO DELA COM FULCRO NO ART. 46, AMBOS DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO OU DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME – ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0003491-46.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 07.11.2019) (destaquei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, CP) - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO - CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA - AGENTE QUE "IMOBILIZOU" A VÍTIMA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADO - PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO - PLEITO DE INTERNAMENTO POR SER USUÁRIO DE DROGAS - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE - O SIMPLES FATO DE SER USUÁRIO NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1680005-2 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 1680005-2 - Arapongas - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 24.08.2017) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART.70 DO CP - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 45 DA LEI Nº 11.343/06 SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU PRATICOU O CRIME POR SER USUÁRIO DE DROGAS - INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C .Criminal - AC - 1005749-3 - Assis Chateaubriand - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 13.11.2013) Destaquei Portanto, sendo o acusado culpável, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena.
3.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado IURI EDUARDO DE SOUZA, qualificado, como incurso na infração penal prevista no artigo 155, §4º, inciso I c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. DEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais, apresentado pela defesa do acusado em alegações finais (movimento 125), o que faço com fundamento no Ofício Circular nº 64/2013-CGJ e Instrução Normativa nº 02/2015-CGJ. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA: Artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º do Código Penal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado é possuidor de antecedentes criminais (movimento 118), considerando que uma das condenações que o acusado ostenta com trânsito em julgado caracteriza o instituto da reincidência (Autos nº 0011950- 95.2014.8.16.0130).
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial - Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000), como forma de evitar bis in idem. c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. Vale esclarecer, que o fato de existirem condenações criminais definitivas em desfavor do acusado não autoriza, por si só, a valoração negativa de sua conduta social.
Neste sentido é posicionamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adotou entendimento semelhante à tese da 5ª Tuma ao asseverar que: “em atenção ao princípio da individualização das penas, as condenações com trânsito em julgado não podem servir como fundamento para a negativação da conduta social” (REsp 1760972/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018). e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado. g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, em nada influenciou a prática do delito em questão.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (odez) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal). Para fins de reincidência, considero a condenação imposta nos autos nº Autos nº 0011950- 95.2014.8.16.0130 (certidão de movimento 118).
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há c) Causa geral de diminuição: incide a causa geral de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, de modo que o critério para redução da pena é a maior ou menor proximidade da consumação.
Para o Supremo Tribunal Federal, “a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (STF: HC 118.203/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.10.2013. No STJ: HC 190.214/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.02.2011).
Considerando que o iter criminis alcançou seu ponto médio, já que o condenado chegou a invadir o veículo da vítima, inclusive entortando a porta deste, mas não conseguido dele retirar o som que pretendia subtrair, reduzo a pena em ½ (metade). d) Causa especial de diminuição: não há. Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência e circunstância desfavorável (movimento 118), fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, já considerada a detração (art. 387, §2º do Código de Processo Penal). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, tendo vista a reincidência do réu, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso II do Código Penal.
Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado. Da custódia cautelar: Considerando o fato de que o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução, o regime de cumprimento de pena fixado, bem como entendendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (artigos 282 e 312, ambos do Código de Processo Penal), permanecem íntegros, MANTENHO a prisão cautelar.
Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso dos ofendidos ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS:
I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 602), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 606 a 610); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 601); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 601) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e dos arts. 704 e 716, ambos do CN.
Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa da apreensão no SICC), para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração.
II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões no SICC) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone;
V) Considerando que trata a hipótese de advogado nomeados pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado (movimento 57), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios ao advogado Dr. SILVIO FELIPE NUNES – OAB/PR nº 35204, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item ‘1.2’.
Servirá a presente como certidões de honorários.
VI)
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito