PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0010890-86.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.688,90 Autor(s): ROSANGELA MARIA DE BARROS Réu(s): GFL LOGISTICA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
I – Relatório A autora narra que adquiriu, por meio do site da primeira ré, em 09.09.2023, uma impressora térmica e um leitor de código de barras, no valor total de R$ 688,90, com entrega prevista para 15.09.2023. Afirma que, embora tenha recebido comunicação de entrega em 14.09.2023, jamais recebeu os produtos adquiridos, e a assinatura constante no suposto comprovante de entrega não lhe pertence, o que teria sido comunicado às rés por meio de diversos contatos e reclamações administrativas, sem solução.
Alega que, mesmo após contato direto com a transportadora, foi informada de que o motorista havia sido desligado e os produtos não foram localizados. Sustenta que a conduta das rés caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação solidária ao ressarcimento do valor pago (R$ 688,90) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do descaso, da não entrega e da suposta falsificação de sua assinatura.
As rés apresentaram contestação na qual reconhecem que houve uma baixa indevida como entrega realizada, mas alegam que, após verificação interna, constataram que os produtos não foram entregues à autora. Sustentam que, diante disso, efetuaram o estorno integral dos valores pagos, em 09.10.2023, diretamente no cartão de crédito da autora, antes mesmo do ajuizamento da demanda, conforme comprovação documental juntada.
Afirmam que a autora não trouxe aos autos faturas do cartão que permitam verificar o recebimento efetivo dos estornos e requerem sua apresentação ou, subsidiariamente, o oficiamento à administradora do cartão. Com base no do Código Civil, alegam que a autora demanda por dívida já quitada, o que justificaria inclusive sua responsabilização pela repetição em dobro do valor cobrado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustentam que inexiste prova de abalo emocional significativo, e que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.