PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-90.2014.8.16.0129 Processo: 0010890-90.2014.8.16.0129 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.207,69 Autor(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Réu(s): PARANÁ BANCO - J.
MALUCELLI AGENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de liquidação de sentença, por arbitramento, promovida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em desfavor de PARANÁ BANCO - J. MALUCELLI AGENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA, em cujo dispositivo constou (mov. 162.1): a) determinar seja aplicada, no caso de impontualidade dos contratos nºs 80121670-5, 998308731-4 e 800388259-7, apenas a comissão de permanência cujo teto é a taxa média fixada pelo BACEN, desde que não supere mensalmente a soma dos percentuais contratados de multa de mora, juros moratórios e remuneratórios, e b) condenar a ré à repetição de forma simples em favor do autor dos valores que forem apurados como indevidos, de acordo com o fixado no item anterior, os quais deverão ser atualizados monetariamente pela média do IGP e do INPC a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da citação.
Em atenção ao princípio da sucumbência e considerando que o autor decaiu em maior parte do seu pedido, aplico o disposto nos arts. 85 e 86 do CPC e condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez) por centos sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo dos profissionais, a simplicidade da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços, nos termos do art. 85, §2º do mesmo diploma legal.
Das verbas sucumbenciais ora aplicadas, à parte autora caberá o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor e à parte ré o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14 do Código de Processo Civil.
2. Transitada em julgado a sentença (mov. 183-186), o liquidado apresentou o pagamento da condenação no valor de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), decorrentes da proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da sucumbência ficada em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 192.1-2).
3. Intimado o liquidante, este manifestou discordar dos valores pagos pelo liquidado como quitação da condenação, sob alegação de que a sentença é ilíquida, requerendo a liquidação da mesma por arbitramento (mov. 198.1).
4. Assim, determinada a liquidação da sentença por arbitramento (mov. 200.1), o liquidante requereu a produção de prova pericial (mov. 206.1); e o liquidado apresentou assistente técnico, quesitos e requereu a realização de perícia contábil (mov. 205.1-2).
5. Nomeada a perita, as partes foram intimadas para arguir impedimento ou suspeição e apresentar os quesitos e assistente técnico (mov. 215.1).
6. Reiterando o liquidado a manifestação de mov. 205.1 (mov. 220.1), o liquidante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 221.0); razão pela qual a perícia foi realizada com a apresentação do laudo (mov. 277.1).
7. Intimadas as partes do laudo pericial, o liquidante renunciou ao prazo (mov. 283.0), quanto ao liquidado: a) apresentou quesito complementar a fim de que a perita apresentasse a memória de cálculo para apurar a existência da cobrança de comissão de permanência em desconformidade com o determinada na sentença (mov. 281.1); b) alegou, ainda, que os três contratos mencionados na sentença, a fim de restituir eventual valor cobrado como comissão de permanência em desconformidade com o dispositivo, já estavam liquidados antes do ajuizamento da ação sem qualquer impontualidade no pagamento, não havendo qualquer restituição a ser realizada (mov. 282.1-4).
8. Assim, a decisão de mov. 285.1 determinou a intimação da perita para apresentar laudo pericial complementar especificando as parcelas pagas com atraso em que houve a incidência de comissão de permanência nos contratos indicados e apresentando memória de cálculo dos valores a serem restituídos nos termos da sentença de mov. 162.1.
9. Em seguida, a perita apresentou laudo pericial complementar retificando o laudo inicial de mov. 293.1, afirmando que por se tratarem de contratos de empréstimo consignado “o pagamento dos mesmos ocorre através do desconto em folha de pagamento, fazendo com que não ocorra a inadimplência por atraso de pagamento, e com isso não tendo a cobrança de comissão de permanência” (mov. 293.1 – p. 6).
10. Intimadas as partes para se manifestar do laudo complementar, o liquidante renunciou ao prazo (mov. 300.0) e o liquidado requereu a rejeição do cumprimento de sentença, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de eventual sucumbência, em razão da ausência de valores a restituir decorrentes de eventual comissão de permanência cobrado em desconformidade com o determinado na sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Em que pese os autos tenham sido feitos conclusos para decisão, verifica-se encontra-se apto ao julgamento da liquidação de sentença, quanto aos itens a e b da sentença de mov. 162.1. Da liquidação da sentença para apurar os valores devidos como comissão de permanência
1. Verifica-se que a sentença determinou ao PARANA BANCO (mov. 162.1): a) no caso de impontualidade nos contratos 80121670-5, 998308731-4 e 800388259-7, a aplicação apenas de “comissão de permanência cujo teto é a taxa média fixada pelo BACEN, desde que não supere mensalmente a soma dos percentuais contratados de multa de mora, juros moratórios e remuneratórios” (item a da sentença); b) a restituição simples de valores cobrados sem observação do item anterior (item b da sentença).
2. Verifica-se que, depositado voluntariamente o valor de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte cinco centavos) a título de condenação pelo PARANÁ BANCO (mov. 192.1-2), o presente procedimento de liquidação de sentença foi proposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ao discordar dos valores pagos (mov. 198.1).
3. Assim, contata-se que foi, então, determinada a liquidação da sentença de mov. 162.1 por arbitramento, a fim de apurar os eventuais valores devidos pelo liquidado ao liquidante, decorrentes de restituição de eventuais valores de comissão de permanência cobrados em desconformidade com o dispositivo da sentença (mov. 200.1).
4. Em seguida, tendo as partes requerido a produção de prova pericial a fim de apurar os valores de comissão de permanência (mov. 205.1 e 206.1) esta foi deferida (mov. 215.1).
5. Por fim, o laudo pericial constatou que os contratos mencionados no dispositivo da sentença são da modalidade empréstimo consignado, não havendo impontualidade a acarretar a cobrança de comissão de permanência (mov. 293.1 – p. 6 e 8):
6. Constata-se que intimadas as partes para manifestação do laudo conclusivo, o liquidante renunciou ao prazo (mov. 300.0) e o liquidado requereu a rejeição do cumprimento de sentença.
7. Quanto ao requerimento do liquidado, importa destacar que não é passível de apreciação, eis que inexiste cumprimento de sentença nestes autos a serem rejeitados, posto que o feito se encontra na fase processual de liquidação de sentença.
8. Assim, havendo sido concluído pela perita a inexistência de valores cobrados a título de comissão de permanência, por inexistência de atraso nos pagamentos dos contratos objetos da sentença, enquanto relativos à empréstimos consignados; resta não ocorrida a condição (item a da sentença de mov. 162.1) para existência de eventuais valores à serem restituídos pelo liquidado (PARANÁ BANCO) ao liquidante (CARLOS ALBERTO DOS SANTOS – item b da sentença de mov. 162.1).
9. Portanto, estando liquidados os contratos objeto da sentença, conforme se depreende dos demonstrativos de mov. 282.2-4, sem que tenha ocorrido qualquer cobrança de comissão de permanência em dissonância com o determinado na sentença, inexistem valores à serem cobrados/executados pelo Sr. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS do PARANÁ BANCO, em relação aos itens a e b da sentença de mov. 162.1.
10. Importa destacar que esta sentença não abrange às condenações relativos ao ônus da sucumbência na sentença de mov. 162.1. Da sucumbência na fase de liquidação de sentença
1. Verifica-se que o PARANÁ BANCO requereu a condenação do liquidante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ao pagamento de eventual sucumbência (mov. 299.1).
2. Em que pese inexista previsão legal de condenação do vencido na fase liquidação de sentença, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido que é cabível tal condenação quando houver evidente litigiosidade nesta fase processual, capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – LUCROS CESSANTES AFERIDOS COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E TIDOS PELA MAGISTRADA QUE PRESIDE O FEITO EM PRIMEIRO GRAU COMO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO – PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL – COESÃO ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL – VALOR RAZOÁVEL E QUE ATENDE À DIRETIVA LEGAL DO ART. 402 DO
CC – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO DE EXCEPCIONAL LITIGIOSIDADE, CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES (PRECEDENTES DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021456-19.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
3. Assim, resta plenamente demonstrada nos autos a litigiosidade da presente liquidação de sentença: a) cujo início decorreu de irresignação da parte liquidante com o pagamento voluntário (mov. 192.1 e 198.1); b) levando a necessária determinação de produção de prova pericial à elucidar a condição suspensiva do dever de pagar a quantia eventualmente cobrada em dissonância com o determinado na sentença (mov. 215.1); c) com designação de assistente técnico, elaboração de quesitos pelo advogado do liquidado; inclusive com quesitos complementares (mov. 205.1 e 282.1).
4. Cumpre-se mencionar que a litigiosidade se estende somente na fase de liquidação de sentença desde 03 de fevereiro de 2020 (mov. 198.1.
5. Assim, mostra-se cabível a condenação em honorários sucumbências em fase de liquidação de sentença, como pretende o liquidado PARANÁ BANCO.
III -
DISPOSITIVO
1. HOMOLOGO por decisão para os fins de liquidação dos itens a e b da sentença de mov. 162.1, a conclusão do laudo pericial de mov. 293.1 (p. 7), o qual passa a fazer parte da presente decisão. Consequentemente, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença.
2. Nos termos da fundamentação, CONDENO o liquidante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil[1].
3. INTIME-SE o requerente CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, em especial quanto ao valor depositado ao mov. 192.1-2.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)