Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SARA CRISTINA DE FRANCA PISSAIA 04318977943, SARA CRISTINA DE FRANÇA, FUTURE PUBLISHERS GROUP LTDA
- Advogado
- LUIZ RICARDO DEBÉRTOLIS DA MOTA (OAB 79954/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010890-95.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.000,00 Polo Ativo(s): FUTURE PUBLISHERS GROUP LTDA Polo Passivo(s): SARA CRISTINA DE FRANCA PISSAIA 043.***.***-43 SARA CRISTINA DE FRANÇA Autos nº. 0010890-95.2025.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. No evento 10, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: “
2. Diante disso, sob pena de ser excluída a possibilidade de tramitar o feito neste Juizado Especial, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova de sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos (atualizados): 2.1 Se microempreendedor individual: a) certificado da condição de microempreendedor individual; 2.2 Se microempresa ou empresa de pequeno porte: a) certidão simplificada da Junta Comercial atualizada ou comprovação de registro no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) contrato social e a última alteração do contrato social consolidada; c) Declaração de Imposto de Renda da empresa do último exercício. ”.
A petição apresentada pela parte autora no evento 18 não atende à determinação judicial, pois deixou de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da empresa do último exercício. Note-se que os documentos de eventos 18.2 e 18.3, correspondem apenas ao recibo de entrega da declaração. Diante disso, nos termos do art. 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, de acordo com o nciso I, do Código de Processo Civil.
