PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-97.2025.8.16.0196 Processo: 0010890-97.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 01/12/2025 Vítima(s): NILCEU ANTONIO ALBINI Flagranteado(s): IGOR HENRIQUE CARDOSO Decisão
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Igor Henrique Cardoso, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão em razão dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A ausência da inquirição da vítima e da testemunha que teria indicado aos policiais onde estavam objetos usados para a tentativa de subtração não nulifica o auto de prisão em flagrante, já que os demais elementos juntados permitem visualizar a materialidade e os indícios de autoria.
Isso fica evidente a partir do depoimento de mov. 1.4, em que o condutor narrou que, em patrulhamento, a própria equipe visualizou o autuado e terceiro tentando arrombar um portão. Explicou que eles fugiram e que era via de mão única, razão pela qual deram a volta na quadra e, quando retornaram, encontraram uma pessoa que lhes entregou os objetos, bem como, em sequência, o pai da vítima, proprietária do imóvel, que teria o chamado.
Como se vê, o próprio policial militar teria presenciado e isso é suficiente para reconhecer a materialidade e os indícios de autoria. No mais, havendo a necessidade, é possível realizar outras inquirições no curso do inquérito policial. Não existe motivo, assim, para o relaxamento da prisão. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). O autuado é reincidente (art. 313, II, do Código de Processo Penal). HÁ prova da materialidade, de acordo com: i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); ii) boletim de ocorrência (mov. 1.3); iii) auto de apreensão (mov. 1.8).
Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que se efetuou a prisão; ii) declarações prestadas pelas autoridades que a realizaram (mov. 1.5 e 1.7). Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange a primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública.
Compulsando o oráculo do autuado, verifica-se que possui histórico criminal, inclusive, com condenações transitadas em julgado: i) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), nos autos 0018156-73.2023.8.16.0013, com data dos fatos em 31.10.2022 e trânsito em julgado em 10.12.2024; ii) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), nos autos 0004174-25.2023.8.16.0196, com data dos fatos em 03.10.2023 e trânsito em julgado em 18.10.2024; iii) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), nos autos 0005377-22.2023.8.16.0196, com data dos fatos em 18.12.2023 e trânsito em julgado em 15.04.2025; iv) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal), nos autos 0000009-95.2024.8.16.0196, com data dos fatos em 01.01.2024 e trânsito em julgado em 23.07.2024; Além disso, responde: i) pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), nos autos 0002522-36.2024.8.16.0196; ii) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal), nos autos 0002905-14.2024.8.16.0196; iii) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), nos autos 0005928-65.2024.8.16.0196; iv) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), nos autos 0001659-46.2025.8.16.0196; v) lesão corporal contra a mulher (artigo 129, §9º, do Código Penal) nos autos 0003384-43.2025.8.16.0011, com data dos fatos em 12.08.2021.
Ainda, é investigado: i) pelo crime de furto qualificado (artigo 155, inciso III, do Código Penal), nos autos 0022992-23.2023.8.16.0035, com data dos fatos em 23.12.2023; ii) pelo crime de furto simples e adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal), nos autos 0007199-42.2025.8.16.0013, com data dos fatos em 07.02.2023. Ainda, está em cumprimento de pena (autos nº 40002224020258164321 Seeu), sob monitoração eletrônica.
Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Sobre o tema, precedente jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar" (HC 246145 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10- 2024).
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.
3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao estabelecimento penal para que providencie atendimento médico ao autuado. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto