Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BRUNO LEANDRO WOLF BRITES
- Advogado
- ALINE ABUD AMARAL (OAB 79527/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010891-28.2019.8.16.0185/1 Recurso: 0010891-28.2019.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Requerido(s): BRUNO LEANDRO WOLF BRITES Município de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega dissídio e ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigo 90 do Código de Processo Civil, pois “tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido”; Artigo 304 do Código Civil, uma vez que “a presunção legal e ônus da prova, quando a ter sido a dívida paga por outrem, é ônus da prova do contribuinte, e milita, na ausência de prova de quem pagou a dívida fiscal, administrativamente, em favor e não contra o fisco, ou seja, salvo prova em contrário, deve se entender e presumir, que, quem pagou a dívida durante curso da execução foi o executado ou alguém a mando deste, porque isso é o que, em pagamentos administrativos, é o que de ordinário acontece”; e que se “terceiro pagasse a dívida tributária, isso não livra o executado dos ônus acessórios da dívida fiscal, como as custas da execução, porque em nosso sistema legal, pelo art. 304, do Código Civil, é lícito e legal, autorizado em lei, que terceiro pague a dívida de outrem, e isso, portanto, por ser ato legal, não pode implicar em esvaziamento dos ônus legais acessórios, à dívida principal, que o devedor originária carrega, e deve, por força de lei” (mov. 1.1, Pet 1).
Defende, ainda, que “negar validade ao pagamento ainda que feito por terceiro, para fins de perdurarem os deveres acessórios da dívida principal, sem previsão legal expressa, fere o princípio da legalidade” (mov. 1.1, Pet 1). Pois bem. Constou do julgamento recorrido: “(...) VÊ-se dos autos que em 23 de julho de 2019 o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra , para exigir-lhe créditos fiscais no valor de (três mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), referentes a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Fixo (ISQN-Fixo), relativos aos anos de 2017 e 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 8.111/2019.
