Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1. O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso de apelação e determinou o prosseguimento da execução (ev. 157.1).
2. Portanto, intime-se a parte exequente para prosseguimento, para que diga a respeitos dos valores bloqueados no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, já contados em dobro.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANDRE ANTONIO DA SILVA, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Recurso: 0010891-34.2021.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR Apelado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVASILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 2.793,07) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Guarapuava alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar nº 51/2014, que estabelece o valor mínimo de 17 UFM para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3.
Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
DECISÃO
1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual.
2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos.
3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos.
4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANDRE ANTONIO DA SILVA, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
CENTRAL EF (OAB 999999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA Alega o exequente que há Lei Municipal que regulamenta o que seria baixo valor para fins de execução fiscal no âmbito deste Município. A legislação mencionada, prevê faculdade à Procuradoria Municipal de propor, ou não, ação de execução fiscal, de valores até o limite de 17 UFM. Todavia, a previsão legal municipal de 2014, não regulamenta o que seja baixo valor à luz dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal.
Em verdade faculta ao ente jurídico municipal ajuizar a demanda ou não, não vinculando ou se sobrepondo a decisão vinculante de Corte Superior. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024. Ainda, houve a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Outrossim, a Resolução 547 do CNJ foi referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, sendo tal parâmetro, inclusive, utilizado em recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e/ou de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade” (TJ-PR 0004309-83.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004639-80.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0004835-50.2023.8.16.0116 Matinhos, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0007417-06.2010.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0013421-96.2007.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2024, TJ-PR 0010152-31.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-PR 0028983-51.2024.8.16.0000 Nova Aurora, Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANDRE ANTONIO DA SILVA, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
CENTRAL EF (OAB 999999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1. Em 19/12/2023, o STF julgou o RE nº 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), oportunidade em que foram aprovadas as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
2. Na mesma senda, em 22/02/2024, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANDRE ANTONIO DA SILVA, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA Apesar de ser possível o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual INDEFIRO pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa.
Intime-se o exequente para que requeira diligências úteis ao deslindedo feito, ou para que requeira a suspensão dos autos com fulcro no art. 40, da LEF. Prazo: 10 dias, já contados em dobro. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANDRE ANTONIO DA SILVA, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE ANTONIO DA SILVA SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1. Acolho o pedido de evento retro e determino a realização imediata do bloqueio e reiteração automática da diligência pelo período 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. A reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.2.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos.
2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
3. Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 103.1.
4. Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível. AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA.
5. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
DECISÃO
1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da pessoa jurídica, desde que demonstrados indícios que este tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o contrato/estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresarial, sendo certo que, neste ponto, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Enunciado 435/STJ).
Ocorre que o redirecionamento, no caso de dissolução irregular, não é indiscriminado, alcançando todo e qualquer sócio da pessoa jurídica. Restringe-se, apenas, ao sócio responsável pela administração à época do vencimento do tributo. Nesse sentido, confira-se: (…)
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.
É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Sobreleva notar que, no caso dos autos, a prova da ocorrência de uma das hipóteses é do exequente, vide: (…)
2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. (…)(REsp 814.272/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, infere-se a comprovação da dissolução irregular, evidenciada pela não localização da pessoa jurídica, e a responsabilidade do sócio-gerente à época dos vencimentos dos tributos.
Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios(as) Andre Antonio da Silva (CPF: 080.***.***-22) a qual exercia a direção da sociedade empresarial, a teor da cláusula sétima da primeira alteração do contrato social da executada (evento 51.2). Proceda-se às anotações e registros pertinentes.
2. Cite-se o sócio pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Oportunamente, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, já contado em dobro, para que dar prosseguimento ao feito.
5. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava-Pr em face de SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA. Em análise ao pedido de mov. 51.1, a exequente requereu o redirecionamento da execução, embasado no mandado negativo (mov. 24.1). No entanto, não se configura como indício de dissolução irregular a simples juntada de informações sobre a inaptidão da executada, sendo imprescindível o comparecimento ao local pelo Oficial de justiça e sua constatação sobre o funcionamento da firma. ¹ Ressalta-se que a tentativa de citação e penhora realizada pelo oficial de justiça ocorreu em endereço diverso do constante no contrato social de mov. 51.2, e respectivas alterações.
Isto posto, previamente à análise do pedido de redirecionamento, determino: expeça-se novo mandado ao Sr. Oficial de Justiça para o fim de: a) certificar se a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento no endereço indicado no contrato social como sede, informando na hipótese da sua ausência (Rua Capitão Rocha nº 1757, Centro, Guarapuava/PR); b) caso a empresa se encontre em funcionamento, proceder a citação.
2. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta ¹ “A prova da dissolução irregular da empresa devedora, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente se caracteriza mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.” (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0029431-06.2013.4.03.0000/SP, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
José Lunardelli. j. 29.07.2014, unânime, DE 06.08.2014).
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1. Defiro o pedido do evento 40.1.
Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido.
2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
2021
1 evento
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, SILCOMVEST COM. DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
Advogado
ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-34.2021.8.16.0031 Processo: 0010891-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.793,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SILCOMVEST COM.
DE CALÇADOS E CONFEC. LTDA
1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a).
4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante . §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do , §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do , do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
No caso, o Município de Guarapuava possui legislação própria (Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014), que define como baixo valor dívidas inferiores a 17 UFM. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. __________________________________ Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - J. 28.03.2025. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;
Vistos.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face da sentença de mov. 146.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010891-34.2021.8.16.0031, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município de Guarapuava, interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 149.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação.
Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, deixou de observar a tese fixada pelo e. STF no julgamento do tema 1184 em flagrante violação à competência constitucional dos municípios, já que o Município de Guarapuava possui Lei específica com valor mínimo para ajuizamento. Dessa forma, menciona que a Lei Complementar Municipal de Guarapuava nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017 dispõe sobre o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelecendo-o como 17 UFM, atualmente equivalendo a R$ 1.311,38 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos).
Além disso, ressalta que o CNJ não tem competência e legitimidade para definir os parâmetros para o ajuizamento das execuções fiscais, sendo estes inconstitucionais. Posteriormente, expõe que, de acordo com o § 1º da Resolução 547 do CNJ, a execução apenas deverá ser extinta se não possuir movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano, o que não ocorreu no presente caso, pelo que requer, subsidiariamente, a “... concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução em comento para que a Fazenda Pública Municipal implemente novas ações para a localização de bens penhoráveis do devedor, como é o caso do arresto on line previsto no art. 830 do CPC, cabível, inclusive, nos casos em que as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas.”.
Não houve contrarrazões. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3).
É o relatório.
DECIDO.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citada ou não compareceu aos autos de origem. Neste sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. (...)
3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ).
4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018).
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei. Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc.
V, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Dessa forma, na reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema.
No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de Taxas de Verificação e Funcionamento Regular, ajuizada em 23.03.2021 com o valor consolidado de R$ 2.793,07. No Município de Guarapuava, a Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, entrou em vigor em 19.12.2014 e considera como baixo valor aquele inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais, conforme artigo 1º: “Sem prejuízo da legislação concorrente e, em estrita observação aos princípios da administração pública, fica facultado:
I - À Secretaria Municipal de Finanças emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa, de dívidas tributárias ou não tributárias, em que o montante, ou total da dívida, seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais - UFM`s”. Até o dia 7 de abril do corrente ano de 2025, o entendimento deste Relator era o de que a análise do valor irrisório deveria ser pautada pela lei vigente no momento da análise de extinção, tendo em vista a noção basilar de que tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução nº 547/2024-CNJ tratam não apenas do interesse de agir no momento da propositura da ação, mas também e especialmente do interesse de agir para a continuidade do processo (perda superveniente do interesse de agir).
No entanto, apesar de haver inúmeros precedentes julgados em colegiado à unanimidade de votos, na sessão colegiada do dia 08.04.2025, restei vencido quanto a essa interpretação e em respeito ao princípio da colegialidade e aos princípios da celeridade e eficiência processual, passo a adotar o posicionamento da maioria. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à aplicação do Tema e da Resolução, passo a adotar o entendimento que, ainda que se considere que a referida lei municipal só entrou em vigor após o ajuizamento da presente execução fiscal, fato é que, no caso concreto, à época do ajuizamento a certidão de dívida ativa exequenda já ultrapassava o referido valor.
Nessa linha, observa-se que a UFM, no ano de ajuizamento do feito, correspondia a R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos)[1], de modo que, aplicado o cálculo estabelecido na legislação municipal, considerava-se como baixo o valor, à época, o montante de R$ 1.076,61 (um mil e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, observada a legislação própria do Município de Guarapuava, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório.
A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO
5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 51/2014 do Município de Guarapuava, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.03.2025) Conclui-se, nesses termos, pela inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024-CNJ no presente caso.
Por fim, considerando o provimento do recurso para se determinar o prosseguimento da execução, ante à inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ficam prejudicadas as demais questões postas neste recurso.
III.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal. Curitiba, 25 de agosto de 2025. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Magistrado [1] https://guarapuava.pr.gov.br/servicos-comunidade/tabela-de-ufm/
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00; assim a extinção da execução fiscal é a medida que se impõe, veja-se em decisões monocráticas julgadas:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS.
SENTENÇA
MANTIDA 0025543-61.2018.8.16.0031 Ap; DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Guarapuava/PR interpôs apelação cível contra a sentença que extinguiu execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
2. No recurso, alega-se que a aplicação do Tema 1184 foi inadequada, pois desconsiderou a legislação municipal que estabelece um valor mínimo inferior ao estipulado pela Resolução 547/2024. Defende a inconstitucionalidade da Resolução por afronta à competência legislativa privativa da União, além de violação ao princípio da legalidade e à indisponibilidade do crédito tributário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se a Resolução 547/2024 do CNJ é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de legislação municipal dispondo sobre valores mínimos para ajuizamento de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, fixou que a propositura da execução fiscal está condicionada à tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como ao protesto do título, salvo motivo justificado.
5. O STF esclareceu que tais providências só se aplicam às execuções fiscais de pequeno valor, devendo ser considerado o montante estipulado pelo ente federado competente.
6. A Resolução 547/2024 do CNJ estabeleceu critérios para a extinção de execuções fiscais pendentes há mais de um ano sem citação do devedor ou sem localização de bens penhoráveis, fixando o valor de R$ 10.000,00 como referência.
7. No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano sem qualquer resultado útil, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 a execuções fiscais ajuizadas antes da sua publicação, salvo nos casos previstos na Resolução 547/2024.
9. A Resolução 547/2024 do CNJ tem natureza de ato normativo primário e está fundamentada na competência administrativa do Conselho, conforme previsto na Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso concreto e da incidência da Resolução 547/2024 do CNJ. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, quando o crédito exequendo for inferior a R$ 10.000,00 e o processo permanecer há mais de um ano sem movimentação útil para citação do devedor ou localização de bens penhoráveis". ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, inciso I; art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; art. 932, inciso IV, alínea 'b'; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação 0001490- 49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 14.10.2024.Recurso: 0005043-95.2023.8.16.0031 Ap de 18/03/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de apelação civil interposta da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando o baixo valor da causa e a ausência de movimentação útil do processo.
II. Questão em discussão Saber se a execução fiscal poderia ser extinta por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema n° 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir (i) A Resolução nº 547/2024 do CNJ decorre do julgamento do Tema nº 1184 pelo STF, o qual reconheceu a viabilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor na hipótese de inexistência de movimentação útil do processo, em observância ao princípio da eficiência administrativa. (ii) Não há violação à autonomia dos entes federativos, na medida em que a Resolução resulta da competência do CNJ para questões organizacionais e orçamentárias do Poder Judiciário, contemplando hipótese de extinção do processo já prevista no CPC. (iii) Considerando que o valor do crédito buscado é inferior aos parâmetros estipulados na Resolução e permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano, justificada a extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal nos termos previstos pela Resolução nº 547/24 do CNJ não viola a autonomia dos entes federativos, sendo necessária a demonstração cumulativa da inexistência de movimentação útil do processo por mais de um ano e o baixo valor do crédito perseguido. Código de Processo Civil, art. 927,
V. Resolução nºAtos normativos: 547 do CNJ, art. 1º, §1º ao § 5º. STF, ADI nº 3.367, RE nº 1355208 (Tema nºJurisprudência relevante: 1184) Apelação Cível n° 0025752-30.2018.8.16.0031 Ap de 19/05/2025. Consigna-se que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de/ou prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo pleiteando diligências constritivas, etc).
Registra-se, por oportuno, que não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução 547 do CNJ), notadamente porque, como acima alinhado, não basta para tal intento o mero requerimento genérico de busca de bens da parte executada sem que tenha demonstrado plausibilidade quanto ao novo requerimento pela realização de novas buscas.
Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o Poder Judiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atenções.
Destarte, foi facultado ao exequente realizar o protesto, permanecendo inerte. Sem prejuízo, insta salientar que os enunciados do TJPR não possuem efeito vinculante.
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. Na esteira do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
CENTRAL EF (OAB 999999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
3. Diante das mudanças acima, intime-se a parte exequente para, em 30 dias: a) dizer se é caso de extinção da execução por baixo valor (conjugado com a movimentação inefetiva); b) comprovar documentalmente que: b.1) realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito; b.2) promoveu o protesto da CDA; c) requerer, se for o caso, a suspensão da execução para adoção das medidas indicadas nos itens b.1 e b.2 supra.
4. Havendo pedido de extinção por baixo valor, voltem-me conclusos para sentença.
5. Havendo pedido de suspensão para tentativa de solução extrajudicial do conflito ou protesto da CDA, fica desde já deferido o pedido pelo prazo de 90 dias.
6. Nos demais casos, voltem-me conclusos os autos para decisão, atribuindo-se o agrupador "EF - baixo valor" Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
Advogado
CENTRAL EF (OAB 999999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 854
artigo 854
art. 854, §3º
art. 838
art. 854
art. 854, §3º
art. 841
5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta