PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010891-58.2010.8.16.0083 Processo: 0010891-58.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.700,00 Exequente(s): AMELIA DOS SANTOS DEONISIO CATTANEO DIEGO NERI VACARI DILVANIR STADMILK STACHECHEN DIONEI JOSE RAMOS DJONI FERRARI ELIANE FATIMA ROLIN FABIANO CORTIVO GILMAR PETRI GRAZIELI REGINA PICOLO INEIDE TEREZINHA SCHIMIDT ISOLETE GASPAR SEBOLD JOCEMIR BACH LUIZ ANTONIO MINOZZO MARIA DA LUZ VOITENA NEUZA APARECIDA CATANI NEY DOMINGOS TORTORA OSMAR LUIZ OSOWSKI Osvaldo Laufer SIDINEI CALDATTO Executado(s): BANCO FINASA S/A
Vistos e examinados. Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito. As partes autoras formularam pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 43.468,61 (mov. 8.1), o qual foi recebido no mov. 11.1 Devidamente intimada, a parte executada garantiu o Juízo (mov. 20.3) e, após, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 25.1), alegando a existência de excesso de execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, inclusive com atribuição de efeito suspensivo (mov. 34.1). A parte exequente pôde se manifestar acerca da impugnação. Em seguida, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 56.1), que informou a impossibilidade de elaborar os cálculos necessários (cf. certidão de mov. 61.1). Este Juízo, então, determinou a realização de perícia contábil (mov. 68.1).
O laudo pericial foi juntado no mov. 122.1. Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. Através da análise percuciente do laudo pericial verifico que fornece elementos suficientes à definição do montante exequendo, visto que foi elaborado mediante exposição clara dos parâmetros adotados pelo Sr. Perito, definidos através de cálculos e planilhas com clara referência à metodologia utilizada. Além disso, os cálculos seguiram fielmente os parâmetros estabelecidos nos atos decisórios.
Registro, a propósito, que, ao sentenciar o processo (fls. 280/293 e 338/339), este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que estipulou a cobrança da taxa de abertura de crédito / tarifa de cadastro, tarifa de emissão de boletos, tarifa de avaliação do bem, taxa de retorno / serviços de terceiro, taxa para registro do contrato e taxa para instituição de gravame, reconhecendo, porém, a legalidade da contratação de seguro”.
Não obstante, condenou a parte ré “a restituir às partes autoras, de forma simples, os valores recebidos em razão das cláusulas contratuais anuladas, admitido o abatimento de tais valores de eventual saldo devedor”. Ocorre que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, em sede de juízo de retratação, julgaram extinto o processo em relação às tarifas de emissão de carnê, registro de contrato e avaliação do bem, bem como reconheceram a legalidade nas cobranças da tarifa de abertura de crédito e da comissão do correspondente bancário para os contratos dos autores Jocemir Bach, Ney Domingos Tortora, Ineide Terezinha Schmidt, Diego Neri Vacari, Isolete Gaspar Sebold e Osmar Luiz Osawski (cf. acórdão juntado no mov. 3.2).
Assim, tendo em vista que o cálculo que ampara o pedido de cumprimento de sentença, juntado no mov. 8.1, desconsiderou o teor do acórdão supracitado, uma vez que foram incluídos valores cuja cobrança foi respaldada pelo TJPR, bem como considerando que, como dito, o Sr. Perito observou estritamente os comandos judiciais, inclusive no que diz respeito à forma de atualização do débito, não resta outra alternativa senão homologar o laudo pericial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 25.1, para o fim de reconhecer que, por ocasião da formulação do pedido de cumprimento de sentença, o somatório dos créditos das partes autoras correspondia a R$ 26.028,32, e não a R$ 44.468,61. As custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença deverão ser suportadas pelas partes exequentes. Condeno as partes exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido[1].
Aguarde-se a estabilização desta decisão e, após, deduzidas eventuais custas processuais remanescentes, expeçam-se alvarás judiciais na exata proporção estabelecida na parte final do laudo pericial juntado no mov. 122.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção deste cumprimento de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - sem destaques no original). Francisco Beltrão, 02 de junho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito