ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos e examinados estes autos de Repetição de Indébito, nº. 10891-71.2020. R E L A T Ó R I O LILIAN ZOLET, ajuizou o presente pedido em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. - UNICESUMAR, qualifi- cados nos autos eletrônicos. Sustentou, em síntese, que: mantém com o réu contrato de prestação de ensino superior; realizou a matrícula para o curso de medicina junto à RÉ, ingressando no curso como “por- tadora de Diploma de Graduação em Psico- logia”; em virtude de sua formação em curso supe- rior, logo após a matrícula requereu a dis- pensa de algumas disciplinas, cujo requeri- mento foi deferido pela instituição demanda- da; o valor relativo à anuidade do curso de me- dicina foi pago à vista, por meio de transfe- rência bancária, em razão do desconto con- cedido pelo réu; a dispensa de várias disciplinas para o pri- meiro ano do curso de medicina implicou em ausência de prestação efetiva do serviço, de Pág. - 1/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU modo que deve ser restituído o valor cobra- do a maior, sendo nula de pleno direito a cláusula nona contrato celebrado entre as partes; também foi dispensada de matérias do se- gundo ano do curso e, por isso, acaso co- brados valores desproporcionais ao serviço de ensino prestado, deverão ser restituídos.
Ao final, a demandante pugnou pela nulidade da referida cláusula contratual e devolução das quantias pagar a maior (R$ 52.142,47, considerado o momento da propositura da ação). Colacionou documentos no ev.
1. Negou-se a medida liminar antecipatória. Dispen- sou-se a realização de audiência inaugural (ev. 15.1). Por ocasião do julgamento de agravo interposto pela autora (ev. 24), o juízo ‘Ad Quem’ manteve o decisum liminar (ev. 51). Em seguida, a ré contestou as alegações autorais (ev. 31.1), ocasião em que argumentou: a carência de interesse processual, dado que a instituição de ensino goza de autonomia didático-pedagógica, administrativa e finan- ceira; o interesse da União e, portanto, a compe- tência da justiça federal; não procedeu com falha na prestação de seus serviços, isto é, agiu com licitude e nos moldes do contrato firmado; eventual repetição de indébitos deverá ocor- rer de maneira simples; Pág. - 2/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a autora não experimentou danos morais.
Por fim, a parte requereu a improcedência dos pe- didos e, por efeito, a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Coligiu documentação. A parte autora impugnou a contestação (ev.
36) e acostou novos documentos nos evs. 44 e
49. As manifestações do réu a respeito da nova documentação encontram-se nos evs. 47 e
55. As partes não requereram a produção de outras provas (evs. 38-44).
É o relatório.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. Preliminarmente: Da Incompetência da Justiça Federal. O art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece para os Juízes Federais a competência para processar e julgar as causas que envolvam interesse (s) da União, entidade autárquica ou empresa pú- blica federal. Isto é, “sempre que as pessoas jurídicas de Direito Público sejam 1 interessadas na ação, a competência será da Justiça Federal” .
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a entidade educacional (seja pública, seja particular), quando cuida de ações referente a matrícula ou digam respeito aos requisitos de acesso ao ensino 1 CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz in Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1461. Pág. - 3/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU superior, age por delegação do Ministério da Educação, nos termos do artigo supra.
Caso contrário, não há se falar em interesse da União. Ocorre que este caso envolve tão somente a dis- cussão sobre abusividade de cláusula contratual, com reflexos exclusivamente finan- ceiros (especificamente valores pagos a maior a título de anuidade), inexistindo con- flitos acerca de autonomia pedagógica da instituição, tampouco de acesso ao ensino. Trata-se de litígio de interesses exclusivamente pa- trimoniais – particulares – afeto apenas à relação de consumo havida entre as partes, não havendo que se falar em falta de interesse processual, nem em competência da Justiça Federal.
Nesse sentido encontram-se relevantes pronunci- amentos do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMI- NISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ESTU- DANTIL. ENTIDADE PARTICULAR. VEDAÇÃO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ATO DELEGADO DO PODER PÚBLICO. 'O Superior Tribunal de Justiça as- sentou entendimento de que, em matéria de ensino superior, versando o ato impugnado na via judicial na recusa de efetivação de matrícula estudantil pela entidade educacional, é competente para processar e julgar o feito a Justiça Federal, por se tratar de atividade relacionada com o acesso ao en- sino, inserida, portanto, no contexto de ato administrativo decorrente do exercício de função delegada pelo Estado'” (Conflito de Competência N.º 35.194 -MG rel.
Min.Laurita Vaz ). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. 'Não se trata de causa relativa unicamente a mensali- dade escolar e sim de impedimento a continuidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRI- VADO Agravo de Instrumento n.º 2041127-25.2016.8.26.0000 dos estudos e Pág. - 4/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU de recusa de prestar serviço delegado pelo poder público.
Conflito conheci- do para declara competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitante”. ( CC n.º 28.399/SE rel. Min. Garcia Vieira). Assim, diante da ausência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, tem-se que a competência para pro- cessar e julgar este feito é, de fato, deste juízo estadual.
2. Do Mérito. Quanto à tese de “carência de interesse de agir”, verifica-se que o motivo suscitado se confunde com o próprio mérito e, por is- so, com ele será apreciada. Pois bem. De forma concisa, o reconhecimento de inexigibili- dade de um débito e, com efeito, devolução de valores, tem escopo precípuo de evi- tar ou cessar o enriquecimento ilícito daquele que se diz credor (CC, art. 884). Em regra, a repetição de indébitos decorre do pagamento efetivado, aliado a: ausência de relação jurídica prévia entre as partes, capaz de autorizar a cobrança do dé- bito; cobrança em duplicidade do débito; contraprestação obrigacional desproporcio- nal, excessiva e injustificada de um dos con- tratantes; inexistência da prestação adequada dos ser- viços ofertados.
Pág. - 5/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Significa dizer que: restituir-se-ão valores pagos desde que não subsista qualquer motivo lícito que justifique o recebimento da cifra – integral ou parcial – pretendida (ou recebida) pelo suposto credor. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratu- ais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incom- patíveis com a boa-fé ou a equidade” (sublinhou-se). Em análise do conjunto fático-probatório, em espe- cial à cláusula apontada como abusiva pela autora (9ª, §4º; ev. 32.1), denota-se que, de fato, previu-se a impossibilidade de os contratantes (discentes) obterem descontos na mensalidade/anuidade em razão da dispensa de matérias já cursadas.
Todavia, tal previsão gerou desvantagem exagerada à consumidora-autora, pelo que a cláusu- la deverá ser declarada nula sob o aspecto de ser permitido o pagamento proporcio- nal da anuidade às disciplinas cursadas por ela. É fato que a autora não pagou valores superio- res ao expressamente contratado no ano 2019 (montante originário de R$ 94.508,23 – ev. 1.11). Todavia, ao demonstrar seu direito à dispensa de matérias decorrente de formação superior anterior (in casu, psicologia), a anuidade exigi- da integralmente tornou-se desproporcional e desarrazoada frente aos serviços efetivamente prestado e, por outro lado, usufruídos.
Em suma, o caderno processual apontou um o contrato de prestação de ensino no qual a tomadora-consumidora usufrui de parcela dos serviços de ensino prestados pela instituição ré, mas que, sendo divisíveis por Pág. - 6/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU matérias (conforme grade curricular), sem justificativa plausível/lícita, esta cobra a integralidade da mensalidade/anuidade (consideradas as disciplinas não cursa- das por aquela justamente pela dispensa).
Não se nega que a instituição de ensino goza de autonomia didático-pedagógica, administrativa e financeira. No entanto, sempre que a sua liberdade contratual colidir com preceitos constitucionais e legais, estes prevalecerão. Não há direitos ilimitados e, por isso, a ré deverá reajustar seu agir de maneira a compatibilizá-lo com as normas consumeristas e prin- cípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
Peculiarmente ao quantum a ser restituído, verifi- ca-se que a própria autora informou no transcurso do feito a cessação das cobranças a maior para o segundo ano do curso de medicina (v. ev. 49.1). Confira-se trecho da petição: “Na petição de ev. 44.1 a Autora informou ao Juízo que a Reque- rida continuava lhe cobrando pelas mensalidades que não iriam ser cursa- das para o SEGUNDO ANO DO CURSO DE MEDICINA, apresentando docu- mentos que comprovam a prática ilegal desse ato.
Contudo, posteriormente, a Requerida parou de cobrar as mensalidades das matérias que não serão cursadas pela Autora, inclusive abateu/compensou na mensalidade os valo- res cobrados à maior da matrícula e quando do pagamento da primeira par- cela relativas ao segundo ano do curso, conforme atestam os documentos anexos”. Ao menos até o momento, persistiu apenas aquele indébito narrado pela autora na exordial, relacionado à anuidade do 1º ano de curso de medicina.
Pág. - 7/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ora, é incontestável que essas atitudes da parte ré avançam ao enriquecimento ilícito e contrariam o dever da boa-fé, cabendo a este juízo compeli-la a restituir o valor efetivamente pago a maior pela autora (origina- riamente R$ 47.254,11, ou seja, 50% da cifra adimplida à vista – ev. 1.11). Enfim, pontua-se que refletirá sobre tal cifra: correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o respectivo pagamento, como forma de compor o capital; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação (interpelação) extra- judicial (v. ev. 1.8 ) , em conformidade com o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
D I S P O S I T I V O Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do CÓ- digo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lili- an Zolet, com o objetivo de: declarar nula de pleno direito a cláusula que nega a redução da anuidade (ou mensalida- de) em casos de dispensa de disciplinas (Cláusula Nona, Parágrafo Quarto – ev. 31.2, pág. 5); condenar a ré a restituir de forma simples o valor de R$ 47.254,11 (quarenta e sete mi, duzentos e cinquenta e quatro reais, com on- ze centavos), em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a datar do pagamento, e juros de mora de 1% (um por Pág. - 8/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU cento) ao mês, a contar da notificação (inter- pelação) extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único).
Por ter a autora decaído em parcela mínima do pleito, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorá- rios advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime- se. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 9/9