PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0010891-71.2024.8.16.0017 Classe Processual.: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$178.168,45 Embargante(s): CONCEITO COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA Iviusch Coitinho Ovassapian Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1. Do relatório Trata-se de embargos à execução. Na petição inicial, a parte embargante alegou preliminarmente em relação à execução: (I) inépcia da petição inicial pela inexequibilidade do débito; (II) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz existir a possibilidade de revisão contratual, sendo necessário afastar a cobrança de contratação de seguro prestamista por se tratar de venda casada e também a de tarifa de contratação.
Reduzir os juros remuneratórios haja vista que não houve o respeito do disposto no contrato que aponta 1,82 % a.m. e 24,22 % a.a., mas foi aplicado 2,03 % a.m., e 27,27 % a.a., bem como estaria acima da média divulgada pelo Banco Central, o que corroborou para o excesso das parcelas. Afirma ser necessária a exclusão capitalização diária pois embora o contrato a tenha estabelecido e isso seja possível, não indicou o percentual de juros.
Pugna pelo afastamento dos encargos moratórios. Alega a existência de excesso à execução, juntando prova documental correlata. Afirma que deve ser descaracterizada a mora. Ao final pugnou pela procedência dos embargos e a concessão de efeito suspensivo. Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo e proferido o despacho inicial (mov. 16.1). A parte embargada apresentou manifestação (mov. 23.1) alegando preliminarmente: (I) inépcia da petição inicial pela ausência do depósito dos valores incontroversos; (II) rejeição liminar dos embargos por conterem alegações genéricas e serem protelatórios; (III) impossibilidade de discussões relacionas a contratos estranhos à execução e da impossibilidade do pleito revisional.
No mérito, alega, em síntese que: (I) o título apresentado preenche os requisitos para ser executado; (II) indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (III) inexistência de cláusulas ou juros abusivos e de venda casada; (IV) ausência de excesso de execução; (V) alega que os juros remuneratórios estão de acordo com o contrato e média de mercado e que as taxas indicadas pela parte embargante não podem ser aplicadas ao caso em comento, bem como não há nenhuma ilegalidade na capitalização; e (VI) afirma a impossibilidade da descaracterização da mora.
Assim, ao final, pede que todos os pedidos da parte embargante sejam julgados improcedentes. Em sede de réplica, a parte embargante rechaçou as arguições trazidas pela parte embargada e reiterou suas pretensões iniciais (mov. 26.1). Assim vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Eis, breve o relato.
Decido.
2. Do julgamento conforme o estado do processo Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial do processo, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito, (ao menos por ora), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o Art. 357 do Código de Processo Civil.
3. Das questões processuais pendentes Existindo questões processuais pendentes, passo à sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Inadequação do procedimento da pretensão revisional. Alega a parte embargada que os embargos à execução não consistem via eleita adequada para discussão da revisional do contrato, sem razão, no entanto. A natureza revisional que os presentes embargos albergam busca discutir quanto aos encargos praticados no referido título e, portanto, se relacionam diretamente quanto a tese de exigibilidade do débito, bem como no reconhecimento de excesso à execução.
Além nota que nos autos é possível a análise dos dois contratos tanto de o n. 5247833 como o de n. 016.205.170, pois este teve a finalidade de liquidar as operações de crédito em aberto. Ademais, a parte embargante sustentou a necessidade de apresentação de novos documentos, o que lhe possibilitaria contestar a evolução do débito e eventuais irregularidades, o que é permitido por força do Art. 917, inc.
VI, do CPC. Assim, afasto a preliminar de inadequação de via eleita e indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.2. Da inépcia da Inicial da Execução de Título Extrajudicial A parte embargante alegou a existência de inépcia da petição inicial da execução principal por flagrante desrespeito ao Art. 798, do CPC, pois não estaria acompanhada do demonstrativo de débito. Entretanto, analisando os autos principais, verifica-se que no mov. 1.5 o demonstrativo do débito fora devidamente apresentado, indicando os valores adimplidos, os valores em atraso, além da devida amortização pelo vencimento antecipado.
Desse modo, afasto a alegação de inépcia da inicial e indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.3. Inépcia da petição inicial dos Embargos à Execução Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte embargada se insurgiu nos termos do inciso IV do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustentando que a petição inicial seria inepta por conter alegações genéricas e imprecisas, além de a parte embargante não ter promovido o depósito do valor incontroverso nos termos do Art. 330, § 3º, do CPC.
Sobre o tema, o parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedido incompatíveis entre si. [...]. Pois bem, em que pese as arguições lançadas pela parte embargada, não se vislumbra que a petição seja inepta, haja vista que os fatos e pedidos declinados na inicial são claros e objetivos. Assim, a petição possui pedido certo e determinado e não são incompatíveis entre si, bem como a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados na causa de pedir, razão pela qual, diante do não enquadramento no artigo retro transcrito.
JÁ com relação à necessidade de depósito de valores incontroversos, entendo não assistir razão à parte embargada eis que nos termos do Art. 917, § 3º, do CPC, somente existe a obrigação de a parte embargada em declarar na sua petição o valor que entende correto, apresentado o demonstrativo do cálculo, tendo cumprido ao anexá-lo no momento de oposição dos embargos.
Diante do exposto, rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial e indefiro os pedidos dela decorrentes. 3.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante sustentou que o julgamento do mérito deve ocorrer sob a ótica dos princípios consumeristas e sua respectiva legislação, uma vez que ambas as partes se enquadrariam nas definições de consumidor e fornecedor, bem como requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de parte hipossuficiente na relação jurídica de consumido discutida na presente ação.
Destaco que, via de regra, haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sempre que se puder identificar nos polos da relação jurídica, parte consumidora e parte fornecedora cuja transação versa sobre produtos e/ou serviços. Quanto a identificação de cada um deles, o Código de Defesa do Consumidor em seus primeiros artigos, assim os define: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Conforme se extrai do artigo mencionado, consumidor seria toda pessoa física ou jurídica que adquire produto/serviço como destinatário final e, no caso dos autos, verifica-se que os produtos foram adquiridos com a finalidade de fomento da atividade econômica da pessoa jurídica, não se enquadrando como consumidor.
Além disso, conforme se verifica dos documentos acostados junto à petição inicial, a parte autora apresentou parecer técnico em que analisa todos os valores cobrados pela parte embargada, bem como informa os valores que não seriam devidos e aqueles que entende incontroversos, ou seja, sequer há hipossuficiência no caso em comento. Este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. 1.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] .1.Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. [...] .Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013669-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024) (Omiti) (Grifei) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
1. PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS.
2. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, INAPLICÁVEL, AO CASO. RECURSOS DO MÚTUO USADOS NO INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE SEQUER ALEGADA E, MENOS AINDA, COMPROVADA. PARTE QUE FORA CAPAZ DE CALCULAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, CALCULADO COM A EXCLUSÃO DAS ILEGALIDADES QUE SUPÕE HAVER NA RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE, NO CASO. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003511-45.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.12.2023) (Omiti) (Grifei) Assim, considerando a relação jurídica entre as partes, não se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
4. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade provatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos ainda controvertidos consistem em verificar: a. a exigibilidade do débito; b. existência de cláusulas abusivas e/ou cobrança de juros diferente da forma pactuada; c. existência de venda casada; d. existência do dever de restituição dos valores cobrados e, em caso positivo, seu respectivo valor; e. se há excesso de execução e, em caso positivo, seu respectivo valor; sem prejuízo de posterior determinação de liquidação de sentença. 4.2.
Quanto aos meios de provas que serão admitidos, ressalto que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do Art. 369 do Código de Processo Civil, nada impedindo indeferimento da prova requerida, caso seja inútil ao julgamento do mérito ou seja meramente protelatória.
5. Da distribuição do ônus da prova 5.1. Da inversão do ônus da prova Como visto anteriormente, a parte embargante sustentou se tratar da parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo discutida na presente ação, não possuindo condições para comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, por essa razão, requereu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, houve o indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não estar verificada a relação de consumo entre as partes. Ademais, conforme dispõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, o ônus da prova deverá ser mantido nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, a parte embargante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte embargada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, restando indeferida a inversão do ônus da prova.
6. Da declaração de saneamento e organização do processo: Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
7. Das demais diligências ao andamento do processo: 7.1. Feitas as considerações acerca da distribuição do ônus da prova, e, com intuito de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias: a. retifiquem, aditem ou ratifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; e b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 7.2.
Ressalto que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, devendo a parte apresentar sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, demonstrar sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 7.3. Alerto que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória.
8. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito