TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010892-23.2024.8.16.0028 Recurso: 0010892-23.2024.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido(s): TEREZA FRANCO BATISTA DOS SANTOS
I – EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação: a) aos artigos 389 e 395 do Código Civil, sob a assertiva de que “o recorrente, vem desde a impugnação aos embargos, destacando a necessidade de quitação de 100% da cota de consórcio, com todos os acréscimos decorrentes da contratação, os quais certamente, incluem a parcela DFP” (recurso especial - mov. 1.1), razão pela qual deve ser mantido o valor cobrado a título de despesa de cobrança e honorários, correspondente à parcela nº 999 do extrato de consórcio; b) aos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, inciso IV, e § 10, do Código de Processo Civil, aduzindo ser inadequada a majoração dos honorários advocatícios, sendo excessivo o montante estabelecido.
Por outro aspecto, indica que deve a parte adversa suportar integralmente os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
II – Quanto aos artigos 389 e 395 do Código Civil, consta do aresto combatido que: “1.1 Preliminarmente – Inovação Recursal quanto à Parcela n° 999 De início, cabe pontuar que o recurso merece parcial conhecimento em seu mérito, uma vez que à argumentação relativa à parcela de n° 999 configura evidente inovação recursal. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Portanto, conforme dispositivo supra, somente serão objeto de análise pelo Tribunal as questões discutidas nos autos, ainda que não tenham sido solucionadas, ou os fundamentos que tenham embasado o pedido inicial e não tenham sido acolhidos pelo juiz. Ademais, da interpretação dos artigos 329 e 336 do CPC, extrai-se que [1] [2] os limites da lide são estabelecidos na petição inicial pela parte autora e na contestação pela parte requerida.
No caso em análise, a parte apelante trouxe em suas razões recursais o argumento de que “a referida parcela numerada como 999 é uma parcela DFP, que é composta por todas as despesas em decorrência da inadimplência (Despesa de Cobrança, Honorários, Despesas Jurídicas, Despesas de Retomada) lançadas na cota e incluindo também se cliente realizou pagamento a menos de qualquer parcela ela configura também como Diferença de Parcela” (mov. 67.1, fl.
05) Contudo, verifica-se que tal assertiva não constou na petição inicial da Ação Monitória (mov. 1.1), assim como não foi exposta na Impugnação aos Embargos à Monitória, ocasião em que a parte se limitou a genericamente afirmar que “ocorre quitação, quando integralizado 100% do valor do bem básico do plano (sempre um bem novo) e das taxas previstas no termo de adesão e no regulamento do plano: taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida em grupo” (mov. 53.1, fl. 04).
Inclusive, o Juízo a quo destacou na sentença ora recorrida que “assiste razão à embargante quando sustentou que a parcela nominada "999" no valor de R$ 2.113,78 não tem correlação com débito. Conforme constou na memória de cálculo, após o lançamento de todas as parcelas, a parte embargada incluiu uma parcela e o valor supracitado na conta sem esclarecer a origem. Na impugnação aos embargos monitórios a parte embargada nada alegou sobre a insurgência da embargante nesse ponto” (mov. 62.1, fl.04 – grifou-se) Com efeito, não há como se apreciar as explicações relacionadas a parcela de n° 999, por se constatar o rompimento dos limites objetivos delineados em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal. (...) Em razão do exposto, deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de manutenção dos valores cobrados sob a denominação de parcela n° 999 (DFP).
Desta forma, denota-se que os comandos normativos apontados como violados – artigos 389 e 395 do Código Civil - não possuem relação direta com o conteúdo da decisão impugnada neste tópico – que não conheceu do pedido de manutenção dos valores cobrados sob a denominação de parcela n° 999 (DFP), por caracterizar inovação recursal -, de maneira a não se evidenciar a respectiva pertinência temática e impor o óbice da Súmula 284 do STF, incidente aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A falta de pertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.” (AgInt no REsp 1777775/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. (...). FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Ainda, neste contexto, exsurge a ausência de prequestionamento da questão suscitada pelo Recorrente, concernente à possibilidade de cobrança da parcela nº 999, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre ela, por configurar inovação recursal.
Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Sobre: “(...) A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).” Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Sobre a tese de afronta aos artigos 82, §2º, e 85, §2º, inciso IV, e §10, do CPC, indicou a Câmara Julgadora: “1.2.2 Ônus Sucumbenciais Aduz a parte recorrente ser injusta a atribuição dos ônus sucumbenciais a ela, uma vez que foi a ora apelada quem deu causa a demanda ao se tornar inadimplente.
Além disso, afirma que os honorários sucumbenciais se encontram em valor muito superior ao costumeiramente estipulado, devendo ser minorados. Em análise da parte dispositiva da sentença, constata-se que a parte embargada ficou responsável por tão somente 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do excesso de cobrança no tocante à parcela n° 999 e aos honorários advocatícios extrajudiciais, de forma que os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos pelo Juízo a quo.
Ainda, percebe-se que os referidos honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o que corresponde ao patamar mínimo legal, como se infere do art. 85, §2° do Código de Processo Civil[4], não comportando assim minoramento. (...)
Diante do exposto, o voto é pelo (a) parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do Recurso de Apelação 01; e (b) desprovimento do Recurso de Apelação
02. Com fulcro na previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de sucumbência ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte embargante no tocante à importância acrescida.” (mov. 25.1 do recurso de apelação cível) Desta forma, denota-se que o reexame da questão, a fim de aferir se houve a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, com a respectiva modificação do julgado, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recuso especial pela Súmula 7/STJ, conforme pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27 /3/2023 - g.n.) Por seu turno, igualmente denota-se que a discussão relativa ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios implica em revolvimento do conjunto fático probatório, a fim de aferir a desproporção entre os critérios legais e o histórico da causa, sua importância e as teses jurídicas desenvolvidas, medida inviável nesta fase processual ante o óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “(...) o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).” (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21