PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010892-55.2017.8.16.0129 Processo: 0010892-55.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.703,47 Exequente(s): LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BRUNO RAPHAEL DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos patronos LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BRUNO RAPHAEL DA SILVA objetivando a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados em sentença de mov. 34.1 (mov. 50.1). Em síntese, intimado para recolher as despesas postais necessárias ao cumprimento da diligência deferida no mov. 115.1 (Ofícios - Nota Paraná ), o exequente pugnou pela dispensa do recolhimento das referidas despesas, sob o argumento de que se trata de execução de honorários advocatícios (mov. 119.1).
Vieram os autos conclusos.
2. O requerimento de mov. 119.1 não comporta acolhimento. Este subscritor não ignora as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 15.109/2025, que modificou a redação do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, passando a prever a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.[1] Tal entendimento, inclusive, foi objeto da orientação administrativa exarada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Wolff Bodziak, por meio da decisão nº 11714349, constante do SEI nº 0028759-24.2025.8.16.6000, que reafirma a necessidade de observância da norma em questão. Entretanto, a referida alteração normativa não se estende, de forma automática e irrestrita, a todas as despesas processuais, especialmente àquelas decorrentes da prática de atos executados por terceiros, como diligências de oficiais de justiça, honorários periciais, expedição de ofícios, bem como consultas sistêmicas realizadas por meio de convênios como Sisbajud, Renajud e Infojud.
Humberto Theodoro Júnior, faz a diferenciação entre custas e despesas processuais como “as custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público” JÁ “as despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil , 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 111). No presente caso, a despesa indicada no mov. 115.1 refere-se justamente à remuneração de serviços auxiliares prestados por agentes externos ao Poder Judiciário, de natureza não tributária, indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. Tais despesas não se enquadram tecnicamente como custas processuais e, por essa razão, não são abarcados pela dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência recente dos Tribunais: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art.
39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO .
1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da parte exequente em relação à r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais de citação/intimação do executado .
2. RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Mantida. O § 3º, do art . 82, do CPC/15, incluído pela lei 15.109/2025, admite a dispensa das "custas" processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento. O
C. STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as "custas" (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das "despesas" processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado, tais como honorários periciais, despesas para citação/intimação postal, diligências do oficial de justiça, cópias de documentos) . No caso, em se tratando de despesas para intimação postal, a cobrança é devida.
3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21690112220258260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 12/06/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. POSTAGENS DE OFÍCIOS ÀS CREDENCIADORAS DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA. DIFERENÇA ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032915-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.03.2020) Portanto, resta evidente que a dispensa legal decorrente da Lei nº 15.109/2025, não alcança a despesa processual específicas indicada no mov. 115.1 a qual se revela imprescindível ao regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, não há amparo legal para o pedido de dispensa do recolhimento da referida despesa processual, devendo o exequente promover seu regular adimplemento.
3. Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas constante do mov. 115.1, sob pena de suspensão do feito ou extinção da execução.
4. Intimações, diligencias necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto [1] Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).