MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIS FERNANDO ANESI
Advogado
LETICIA COUTINHO TAVARES DE PAIVA (OAB 93564/PR)
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0010892-80.2017.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LUÍS FERNANDO ANESI S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUÍS FERNANDO ANESI, brasileiro, solteiro, nascido em 22 de janeiro de 1999, com 18 (dezoito) anos de idade, na data dos fatos, natural de Rolândia/PR, filho de Marcia Rodrigues Anesi e Irineu Devanir Anesi, residente e domiciliado na Rua Pedro Burhoff, nº 50, Jardim Primavera, Rolândia/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 16 de setembro de 2017, por volta das 14h30min, na Rua Caigangues n° 164, Bairro Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé, Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, LUÍS FERNANDO ANESI, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio e conduzia o veículo VW/Fox, cor preta, ano 2005, ciente da origem delituosa do mesmo, já que com as placas adulteradas, por ser produto de roubo.
Na data dos fatos, agentes policiais em operação de rotina procederam à abordagem do veículo que tinha além do condutor dois passageiros. Após consulta ao sistema, verificaram que o veículo conduzido pelo denunciado (VW/Fox, cor preta, ano 2005, placas DHW- 3277), na verdade, estava com as placas de identificação trocadas, sendo a placa original HXC-2414. Conforme boletim de ocorrência n° 002887/2017, constatou-se ainda, que o veículo VW/Fox, placas HXC-2414 era produto de roubo, ocorrido em 02/05/2017 na cidade de Londrina.
O denunciado tinha ciência acerca da origem delituosa do veículo posto que relatou tê-lo adquirido de pessoa desconhecida, por preço abaixo do real (R$ 2.500,00) e desprovido de qualquer documentação. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná O veículo apreendido (auto de exibição e apreensão folhas
09) foi devidamente restituído a seu proprietário (auto de entrega folhas 21). Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado LUÍS FERNANDO ANESI, incurso nas sanções do delito previsto no “caput”, do Código Penal. A denúncia foi tacitamente recebida em 01 de março de 2018 (seq. 37), por ocasião da designação de audiência para oferta de suspensão condicional do processo. Porém, após diversos percalços, diante do descumprimento das condições estabelecidas no sursis processual o réu teve o benefício revogado, em decisão (seq. 117), retomando-se a marcha processual.
O acusado foi pessoalmente citado (seq. 121) e apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado (seq. 128.1), oportunidade em que arrolou 03 (três) testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 149.3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 155.1). Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso V, do CPP. (seq. 160.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado LUÍS FERNANDO ANESI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná A materialidade do delito encontra-se consubstanciada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); dos termos de declaração extrajudicial (seqs. 1.3; 1.4; 1.5 ; 1.6 e 26.7); do Auto de Exibição e Apreensão de um veículo VW/Fox, de placas HXC-2414/PR (seq. 1.8); dos Boletins de Ocorrência n. 2017/1464134 e n. 2017/506862 (seqs. 1.9 e 26.5); do Auto de Entrega (seq. 26.8), bem como por meio dos depoimentos judiciais acostados nos autos Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M. Ao ser interrogado o réu Luís Fernando Anesi (seq. 149.3) diz que tem 22 (vinte e dois) anos de idade. Que mora na Rua Pedro Burhoff, no Jardim Primavera, nº
50. Que mora em Rolândia/PR. Que trabalha como coletor de lixo. Que é amigado. Que tem uma filha de 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Que depois desse processo não teve nenhum outro processo e nem foi preso. Que não possui vícios. Que tem canelite e que está em tratamento. Que estava com 03 (três) rapazes e foi onde que os policiais os pegaram. Que no caso eles falaram que era este quem estava na direção do carro.
Que era o menor quem estava dirigindo. Que por ser primário e maior ele jogou neste. Que o carro era do menor. Que o menor tinha comprado o carro no “Desapega” e que tinha pagado R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que eles falaram que era este quem estava dirigindo. Que esse menor agora está preso. Que ele é o Adrian. Que ele tinha 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos na época. Que o chamaram para dar uma volta e que não sabia do carro e que foi saber na hora.
Que tinha mais um só que o outro tinha passagem. Que o menor assumiu. Que chegou à delegacia o menor foi o primeiro a depor e a escrivã o chamou e falou que estavam jogando tudo neste; que o falou que seria melhor assumir, para não ficar muito tempo preso. Que lá na delegacia já tinha arquitetado e já tinha pagado sua fiança e que queria sumir. Que confirma que falou ao delegado que tinha comprado o carro no OLX; que tinha pagado R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que iria pagar mais R$ 500,00 (quinhentos reais).
Que assumiu porque já tinham jogado neste. Que os policiais já tinham jogado o BO neste e que não tinha como não assumir. Que não tem CNH. O policial militar Alan Foglie (seq. 149.1) menciona que estavam em patrulhamento pelo bairro, pelo Jardim Tupi, já conhecido pelo tráfico de drogas, e que, este veículo tinha saído justamente de um dos pontos. Que achou suspeito. Que tinham de 03 (três) a 04 (quatro) elementos dentro do veículo.
Que fizeram a abordagem. Que em revista nada foi localizado com os indivíduos. Que foi identificado o motorista e checada a placa do veículo, e não batia com as características do veículo. Que em uma busca mais aprofundada e em busca no chassi do veículo foi possível verificar que a placa não batia com o chassi e que o veículo tinha sido tomado de roubo na cidade 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná de Rolândia/PR.
Que diante dos fatos o condutor foi conduzido junto com o veículo para a delegacia e os ocupantes como testemunhas. Que se não falha memória ele disse que havia adquirido esse veículo na cidade de Rolândia/PR, e que não declinou um possível vendedor do veículo. Que não se recorda se ele falou de valores. O policial militar Antônio Carlos Azevedo (seq. 149.2) narra que estavam em patrulhamento pelo Jardim Tupi, quando em um cruzamento na Rua Caingangues se depararam com esse veículo, que possuía 03 (três) elementos em atitude suspeita e que optaram pela abordagem.
Que nada de ilícito foi encontrado com os mesmos. Que ao checarem a placa constataram que a placa que se encontrava no veículo não era dele e posterior constataram pelo chassi que era veículo produto de furto ou roubo na cidade de Rolândia/PR. Que o condutor disse que tinha comprado esse veículo na cidade de Rolândia/PR. Que não se lembra de quem ele falou que teria comprado esse veículo, mas, que seria por um valor bem abaixo do que o veículo valeria.
Como se observa o acusado Luiz Fernando Anesi ao ser ouvido judicialmente nega a prática delitiva lhe imposta, contudo, ao prestar depoimento extrajudicialmente, o acusado assumiu o crime de receptação, bem como salientou conforme movimentação sequencial 1.2, que: “... comprou o veículo no OLX, e este acredita que se tratava de um carro bambu e não veículo roubado, que, este até verificou a placa e viu que se tratava de um veículo Fox, de cor, preta; que o declarante informa que comprou o carro na cidade de Londrina e que pagou R$ 2.500,00 reais e ainda que ficou de pagar mais R$ 500,00 reais no veículo; que o declarante informa que quem comprou o veículo foi ele e que o menor não comprou o veículo e este não sabe declinar porque o menor disse que o veículo era dele; que, o interrogado ainda afirma que não tem habilitação; que o declarante não sabe informar o nome do vendedor do veículo...” Entretanto, conforme se afere dos depoimentos prestados pelo acusado judicialmente e extrajudicialmente, vê-se que o acusado apresenta contradições em suas alegações e que, sua versão apresentada em Juízo, se mostra isolada das demais provas colacionadas aos autos.
Importante pontuar que nessa fase procedimental, sua retratação não merece acolhida, pois, a despeito de ser destituída de credibilidade, não há sequer indícios de que tenha sofrido qualquer tipo de pressão ao prestar declarações perante a autoridade policial. O artigo 200 do Código de Processo Penal dispõe que a confissão é retratável e cindível. Por outro lado, segundo a doutrina e a jurisprudência, a confissão só pode ser retratada se evidenciado que a vontade do agente, ao confessar o delito na fase extrajudicial, foi viciada de tal modo a não poder produzir seus efeitos como ato jurídico.
O elemento indispensável da confissão, como de todo ato jurídico, é sem dúvida uma vontade livre e consciente. Por conseguinte, se demonstrada à capacidade mental do confidente, a retratação somente será possível se houver prova de ter sido gerada sob influência de qualquer causa que possa viciar a vontade. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Em suma, não obstante a confissão policial possa ser retratável em juízo, é indispensável que essa retratação não apenas seja verossímil, como ainda encontre algum amparo nos demais elementos dos autos.
Cumpre lembrar que: "Cabe ao réu o ônus de demonstrar que a confissão perante a autoridade policial foi obtida por meio ilícito, porque a presunção há de ser em favor da autoridade pública, policial ou judiciária, que age no estrito cumprimento do dever legal" (RT-740/641). "A jurisprudência é uníssona quando confere maior credibilidade à confissão extrajudicial que à retratação em juízo, desde que a primeira esteja amoldada às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda, totalmente inverossímil e divorciada ao conjunto probatório" (RT-725/755).
No caso sub judice, e com base na prova produzida até esse momento, não há qualquer indício de que a confissão do delito perante a autoridade policial tenha sido obtida por meios ilícitos, de modo a torná-la imprestável como meio de prova, não tendo o denunciado comprovado, como lhe competia, a sua versão judicial, ou seja, de que lhe fizeram assumir tal prática, no momento da abordagem policial, a fim de não incriminar seu amigo.
Em contrapartida ao depoimento judicial do acusado, há nos autos os depoimentos dos policiais militares Alan Foglie e Antônio Carlos Azevedo que apresentaram versões firmes e harmônicas entre si, ao destacarem que na data dos fatos, estariam em patrulhamento pelo Jardim Tupi, quando então, teriam visualizado um veículo Fox, da cor preta, em atitude suspeita, saindo de um dos pontos de drogas existentes naquela região.
Declararam que no interior do veículo havia três elementos e que optaram pela abordagem, ocasião em que nada de ilícito teria sido encontrado com os ocupantes do veículo, tendo o condutor do veículo mencionado que teria comprado tal carro na cidade de Rolândia/PR, não se recordando os policiais acerca dos valores, frisando que o acusado não teria os mencionado o nome do possível vendedor. Por fim, declararam que ao checarem a placa do veículo observaram que a placa que possuía no automóvel não pertencia ao mesmo e que, ao fazerem uma busca mais detalhada no chassi, tomaram conhecimento de que tal veículo tratava-se de produto de roubo ocorrido na cidade de Rolândia/Pr.
Sabe-se que o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, assim como na receptação simples, é o dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal incriminador. HÁ que se observar, contudo, que o tipo penal não exige, expressamente, para a ocorrência do crime, que o agente “saiba” que a 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná coisa é produto de crime, bastando apenas que ele desconfie ou suspeite da origem criminosa do objeto material.
Em outras palavras, na receptação, não se faz necessário que o agente tenha certeza absoluta da origem ilícita dos bens, mas que, apenas, diante das circunstâncias do fato, tenha condições de deduzir sobre a ilicitude. Entretanto, considerando que o réu Luiz Fernando Anesi negou em Juízo o crime lhe imputado e ainda que, quando ouvido extrajudicialmente assumiu que adquiriu o veículo VW/Fox, cor preta, ano 2005, no “OLX”, acreditando tratar-se de “veículo bambu”, inclusive tendo apontado naquela ocasião valores que havia pagado e que ainda, iria pagar, e, aliás, valores estes bem abaixo ao valor que o automóvel valeria; denota-se que com base nos depoimentos dos policiais militares, foi constatado que o aludido veículo, tratava-se de objeto proveniente de roubo, ocorrido na cidade de Rolândia/PR, conforme apontou o Boletim de Ocorrência nº2017/506862, contido na movimentação sequencial 26.5.
Sendo assim, resta mencionar como sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito, como faz coro a jurisprudência remansosa, e o dolo específico exigível na espécie restam implícitos na conduta: "A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem.
Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito" (TJSP, RT 717/385). "Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova" (TACRIM- SP - Rev. - Rel. Luiz Ambra - RT 728/543). "A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente da origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (TACRIM-SP, RT 726/666).
"RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OBJETOS PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONDENAÇÃO MANTIDA" (Ap. Crim. n° 2004.000367-6, de Blumenau, ReI.
Des. Torres Marques). "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição" (RJDT ACrim 34/236). Dessa forma, tenho que a conduta do denunciado se encaixa perfeitamente no tipo penal do artigo 180, “caput”, do Código Penal, uma vez que tinha em sua posse, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia tratar-se produto de crime, não incidindo no caso em tela qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena.
III –
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LUÍS FERNANDO ANESI, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta. Não há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do oráculo (seq. 161.1). No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estes são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de obtenção de lucro sem esforço laborativo, em detrimento do patrimônio alheio.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do tipo penal. JÁ as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu no caso concreto. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: É de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva (e que pese a retratação judicial) militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal).
Do mesmo modo, segundo consta dos autos ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10(QUINZE) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e a caracterização do crime culposo, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, facultado o parcelamento em até 06 (seis) vezes, devendo o primeiro pagamento ser efetivado até trinta dias após o trânsito em julgado e, assim, sucessivamente, AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ. DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Incabível a fixação de valor mínimo para a indenização do dano, diante da ausência de elementos concretos para aferição quanto à efetiva ocorrência de danos indenizáveis. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidades com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do 1 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item do artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas regimentais. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa da DRA. LETÍCIA COUTINHO TAVARES DE PAIVA a qual apresentou resposta à acusação, compareceu em audiência de instrução e julgamento, e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cambé, em 05 de outubro de 2021. JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 1 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 9
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIS FERNANDO ANESI
Advogado
ADILSON JUAREZ SALA JAHN (OAB 14669/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010892-80.2017.8.16.0056 Processo: 0010892-80.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS FERNANDO ANESI Inexistindo preliminares a serem apreciadas (seq. 128.1) e não verificando presentes, prima facie, as causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e considerando ainda os termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 e os princípios reguladores da cooperação judicial e razoável duração do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2021 às 16h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado. Esclareça-se, por fim, que as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual (art. 3º, do Decreto Judiciário nº 400/20200). Intimem-se. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP).
Dil. Necessárias. Cambé, 16 de julho de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIS FERNANDO ANESI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010892-80.2017.8.16.0056 Processo: 0010892-80.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS FERNANDO ANESI Diante da informação de seq. 121.1, para o patrocínio da defesa do acusado, nomeio (o)a Doutor(a) ADILSON JUAREZ SALA JAHN, OAB/PR 14.669, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se o para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 396, caput, do CPP. Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível. Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. cientifique-se, também, o nobre defensor, da necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência, conforme autoriza o artigo 28 do mesmo Decreto.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 09 de julho de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito