Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- BRUNO GABRIEL CANDIDO, STHEPHANIE DA SILVA QUARESMA
- Advogado
- GERSON CAMARGO (OAB 120742/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010893-03.2025.8.16.0083 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/09/2025 Requerente(s): BRUNO GABRIEL CANDIDO STHEPHANIE DA SILVA QUARESMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos – 01 (um) telefone celular iPhone branco e 01 (um) telefone celular Xiaomi Redmi azul - os quais se encontram apreendidos em razão da ação penal sob nº 0007718-98.2025.8.16.0083 (em apenso), formulado por Sthephanie da Silva Quaresma e Bruno Gabriel Cândido, por intermédio de defensor constituído (evento 1.1.). Juntou documento (evento 1.2). Argumenta, em síntese, que os aparelhos celulares não mais interessam à investigação criminal e que os aparelhos não têm vínculo com as provas produzidas nos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes (evento 10.1). Instada a se manifestar, a Autoridade Policial comunicou que os aparelhos celulares ainda são de interesse da investigação (evento 23.1).
É o relatório.
Decido.
2. Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Pois bem. De início, verifica-se que as apreensões dos aparelhos celulares decorreram de ordem judicial proferida ao evento 6.1 dos autos da cautelar inominada sob nº 0006564-45.2025.8.16.0083, diante de investigação que indicava o envolvimento dos residentes do imóvel alvo da busca e apreensão com o tráfico de entorpecentes.
Embora sustentem que não há qualquer indicação concreta de participação direta dos equipamentos na dinâmica dos fatos sob análise, certo é que a apuração pericial do conteúdo armazenado nos aparelhos celulares poderá servir como prova dos crimes sob investigação, especialmente em relação a organização criminosa investigada embrionariamente na referida cautelar inominada, e eventual restituição dos objetos nesse momento processual – em que a perícia ainda está em andamento – frustraria o andamento das investigações.
