PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-06.2014.8.16.0045 Processo: 0010893-06.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$116.625,00 Polo Ativo(s): Elio Danta da Silva Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Diante da divergência dos cálculos apresentados, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo do débito nos termos da sentença de seq. 29 e acórdão de seq.
54. 2. Com o cálculo, vista as partes, e após, tornem conclusos.
3. Quanto ao pedido de expedição de RPV/Precatório do valor incontroverso, foi publicado acórdão, em 1º de julho de 2020, de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Nº 1.205.530/SP, fixando a tese do Tema 28/STF: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Ainda, o atual entendimento do E. TRF 4:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, determinando a aplicação do IPCA por força da decisão do STF (Tema 810). Sustenta o agravante que apresentou voluntariamente os cálculos, nos exatos termos do julgado, aplicando com o índice de correção monetária a TR (Lei 11.960/2009). Alega que no caso dos autos, há sentença já transitada em julgado determinando a aplicação da TR, sem nenhum condicionante.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso a fim de garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida no agravo de instrumento, evitando-se, assim, a possibildiade de irreversibilidade da decisão impugnada. No caso em apreço, a sentença de procedência determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 a contar de 01/07/2009 para fins de atualização monetária e juros, proferida em 04/12/2013, sem recurso da parte autora e sem alteração por esta Corte no recurso de apelação, com certidão do trânsito em julgado em 17/02/2017, de modo que inaplicável ao caso a decisão do STF, uma vez que o julgamento se deu em 20/09/2017.
Como já decidiu o STF, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." (RE 730462, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 28.5.2015, DJe de 9.9.2015, com repercussão geral - Tema 733).
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, entendeu que deve ser preservada a coisa julgada, ou seja, "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto"(REsp 1495146/MG, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Dje 02/03/2018). Esta Corte também já se manifestou sobre a questão, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA. [...]
2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo objeto de cumprimento de sentença.(50060676620184040000, Rel.Juiz Federal Convocado Altair Antonio Gregório, 5ª T, Julg em 08/05/2018). Este Tribunal Regional da 4ª Região continua entendendo possível a expedição de precatório ou RPV (agora ofício requisitório) relativamente à parcela incontroversa do débito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. Considerando-se a leitura dos artigos 523 e 535 do NCPC, é de se concluir que "da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC)." (in Novo Código Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Hipótese que a execução deve prosseguir em relação à parte incontroversa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009608-26.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024813-61.2017.404.0000, 6ª Turma, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017) Entretanto, não vejo razão para suspender toda a execução/cumprimento quanto à parcela incontroversa, ou seja, quanto àquela parcela reconhecida como devida pelo INSS.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para resposta, querendo. (TRF4, AG 5012760-14.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/06/2018). DEFIRO a expedição de RPV referente aos honoprários e precatório do valor principal incontroverso observando-se a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", conforme cálculo dp INSS de seq. 161.3
4. Ao contador para cálculo das custas, intimando-se, em seguida, o INSS.
Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito