2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA
Advogado
IHANDARA PROÊNÇA LIMA (OAB 58260/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-06.2017.8.16.0011 Processo: 0010893-06.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MILENA CRISTINA VAZ PADILHA Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Na data de 09 de dezembro de 2019 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 10.1): “FATO 01 “No dia 24 de fevereiro de 2017, em horário não precisado nos autos, mas certo que antes das 10h00min, no Shopping Palladium, local de trabalho da vítima, à Avenida Presidente Kennedy, nº 4121, Portão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente existentes, perturbou a tranquilidade de sua ex-companheira, Milena Cristina Vaz Padilha, indo até o seu local de trabalho antes da abertura do estabelecimento comercial, tentando entrar, alegando ao segurança que precisava falar com ela, por acinte e motivo reprovável, consistente em querer vigiá-la por não aceitar o fim do relacionamento.
Ato contínuo, no dia 01 de março de 2017, por volta das 08h40- min, à Rua Leonardo Pianowski, nº 1031, Pinheirinho, nesta Capital e Foro Central, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente existentes, perturbou a tranquilidade de sua ex-companheira, Milena Cristina Vaz Padilha, indo até a sua residência e ali permanecendo.
Ao perceber que foi visto, foi até o ponto de ônibus em que a vítima costuma utilizar para ir ao trabalho, assim agindo por acinte e motivo reprovável, consistente em querer vigiá-la por não aceitar o fim do relacionamento, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2017/252352 de fl.
04. FATO 02 “No dia 28 de fevereiro de 2017, por volta das 03h59min, via telefone, à Rua Aleixo Betega, nº 763, Lindóia, nesta Capital e Foro Central, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas anteriormente existentes, ameaçou sua ex-companheira, Milena Cristina Vaz Padilha, via mensagem de áudio enviada para Leticia de Barros dos Anjos, amiga da vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe ‘Isso daí pra mim é puta, é vadia, é biscate, você entendeu (…) deixa o dela que o dela vai tá bem guardadinho, tá guardadinho, com um oito e uma bala na agulha, vagabunda, piranha do caralho, mal terminou e já tá dando pra outro.
Eu vou invadir aquela casa só vou dar um ar aqui na rua’ (sic), ‘Se ela quer ser puta então eu vou mostrar o quanto ela é puta que eu vou jogar na internet. Vou mandar pra todo mundo na verdade vou até fazer uns impressos né, dela né, que eu tenho as fotos pelada dela (…) se você quiser eu te mando’ (sic), ‘Eu to aqui na rua, tá no meu celular, é facinho pra mim jogar na rede, aliás, eu vou mandar esse áudio e vou jogar na rede, ela pode conferir pelo face dela, você entendeu?
Então agora se ela quer ser puta então eu vou taxar ela como puta, entendeu, se em dez minutos ela não me mandar uma mensagem eu vou pegar, adivinha o que eu vou fazer, eu vou meter o pé nesse barraco dela. Isso se eu não tacar fogo nessa bosta’ (sic), tudo conforme boletim de ocorrência nº 2017/252352 de fl. 04 e auto de constatação de mensagens de fls. 16/17.". Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nas disposições do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do artigo 147 do Código Penal, ambos c/c artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia em 24/01/2020 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade em relação aos crimes de injúria e difamação, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal (mov. 24.1). Citado (mov. 38.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, oportunidade em que alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, por entender que a referida peça não atende os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mérito, asseverou a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, II, do Código de Processo Penal e, por fim, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e arrolou duas testemunhas (mov. 44.1). Com vista dos autos, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas e requereu o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 49.1), o que foi acolhido pelo Juízo (mov. 52.1). Em audiência de instrução foi realizado o interrogatório do réu e homologada a desistência de oitiva da vítima, da testemunha de acusação e das testemunhas de defesa (mov. 102.1).
Sobreveio a juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 103.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 106.1 e 109.1). O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de autoria e materialidade delitivas e em respeito ao princípio in dubio pro reo. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência probatória, cabendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, e em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais previstas no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no artigo 147 do Código Penal, ambos c/c artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Primeiramente, cumpre consignar que a denúncia foi oferecida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.132, em 31 de março de 2021, que passou a prever o crime de perseguição ou stalking (artigo 147-A do Código Penal), que somente se processa mediante representação (artigo 147-A, §3º, do Código Penal), e revogou o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (artigo 3º da Lei nº 14.132/21).
Veja-se: "(...) Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. § 3º Somente se procede mediante representação.” Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)." No presente caso ao se analisar a conduta de Gustavo Henrique Will de Lima, percebe-se que ela se adéqua à descrição típica do artigo 147-A do Código Penal, porquanto o acusado teria ido até o local de trabalho da ofendida, inclusive, alegando ao segurança que queria conversar com ela, também foi até a residência dela e lá permaneceu, bem como a esperou no ponto de ônibus em que ela utiliza para ir ao trabalho, vez que não aceitava o término do relacionamento.
Assim, tendo em vista que a perturbação se deu de forma reiterada, pode-se afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, de modo que o agente continuará respondendo pela contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que é mais benéfica e estava vigente à época dos fatos. Além disso, ainda não há posicionamento jurisprudencial quanto à retroatividade da necessidade de representação para o ajuizamento da ação penal relativa ao crime de perturbação cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.132/21.
Sendo assim, por ora, a exigência de representação deve se aplicar apenas às investigações em curso no momento da vigência da nova lei, tendo em vista que a representação seria uma condição de procedibilidade à ação penal e não uma condição de prosseguibilidade. Feita essa análise, passo ao exame do mérito. Não obstante os fatos narrados na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização dos delitos acima narrados diante da fragilidade da prova produzida.
Apesar de na fase extrajudicial Milena Cristina Vaz Padilha tenha afirmado que teve sua tranquilidade perturbada e foi ameaçada pelo réu (mov. 10.5), na fase judicial, mesmo intimada (mov. 92.1), não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual o Ministério Público desistiu de sua oitiva (mov. 102.1). Em seu interrogatório (mov. 101.1), o réu Gustavo Henrique Will de Lima negou as práticas delitivas, porém, se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio quanto aos demais esclarecimentos.
Assim, apesar da existência do boletim de ocorrência (mov. 10.4) e do termo de declaração da vítima (mov. 10.5), tem-se que tais documentos são provas isoladas nos autos, pois a prática dos delitos não restou suficientemente comprovada em Juízo. Isso porque as provas relativas aos fatos imputados ao réu se restringiram apenas a fase inquisitorial, pois em Juízo houve a ausência do depoimento da ofendida e o silêncio do acusado.
Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015).
Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela vítima em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE ACOLHIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NA FASE JUDICIÁRIA NÃO AUTORIZA UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000243-39.2008.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 04.02.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM COMPLEMENTADA POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – SEFA/PGE. DEFENSOR QUE PATROCINOU A DEFESA DO RÉU DESDE A DEFESA PRELIMINAR. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0001419-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020). “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, EX-VI DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0011044-69.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.05.2020). Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela Defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu GUSTAVO HENRIQUE WILL DE LIMA quanto aos fatos que lhe são imputados nos autos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Ihandara Proença Lima (OAB/PR 58.260), no valor de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução nº 15/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (reposta à acusação). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.1.
Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); 2.2. Expeça-se mandado de intimação do réu e, sendo infrutífera a diligência, intime-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta