PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-33.2025.8.16.0170
Vistos etc.
1. Defiro a emenda à inicial formalizada no mov. 17.1. À Secretaria para retificar o valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 183.392,00 (cento e oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme ali requerido.
2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
3. A autora manifestou expressamente a sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC.
4. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
5. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
6. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
7. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 13h30min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
8. A referida audiência será realizada na forma virtual, por videoconferência ou telepresencial, conforme disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual.
9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência.
10. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação.
11. Competirá ao advogado da parte interessada o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 11.1. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ.
12. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC.
13. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré.
14. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC.
15. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente.
16. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
17. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Intimem-se. Toledo, 30 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.