PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010893-37.2024.8.16.0083 Processo: 0010893-37.2024.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 92.591,10 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): FLAVIA DANIELLE AMARAL DE BRITO
Vistos e examinados. Após analisar os autos, constatei que as assinaturas eletrônicas contidas na cédula de crédito bancário inicialmente apresentada não são baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) legitimamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ressalto que, de acordo com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a"[1], da Lei nº 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial), nos processos judiciais eletrônicos, exceto na hipótese de usuário cadastrado no Poder Judiciário, para que os documentos possam ser aceitos e reputados válidos as assinaturas devem ser baseadas em certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora (AC), previamente credenciada e integrada à cadeia de autoridades que compõem a ICP-Brasil[2], vale dizer, a aceitação e a validade dos documentos dependerá da existência de assinatura eletrônica qualificada, conforme o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
Em síntese, para que se possa admitir e reconhecer a validade dos documentos neste cenário, as assinaturas eletrônicas devem ser provenientes de usuário cadastrados no âmbito do Poder Judiciário ou estar amparadas em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil. A ausência dessas condições, e a correspondente impossibilidade de se atestar a validade da assinatura, impõe o reconhecimento da inexistência de instrumento válido à promoção da busca e apreensão e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 1°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69[3] e arts. 320[4], 321[5], 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Considerados esses fundamentos e após examinar suporte fático, declaro a invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas e reconheço que a petição inicial não foi instruída com instrumento negocial apto a promover a deflagração do processo de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, não havendo formulação de novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Lei nº 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (isto é, art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020); b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos [2] Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento. [3] Decreto-Lei n° 911/1969: Art 1º [...] § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros[...]. [4] CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [5] Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA DOCUSIGN – PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA – CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA – ACOLHIMENTO – SUFICIÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO E COMPROVAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADORA NÃO EMITIDA PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE ADMITIDOS PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 – PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITEM AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE INDICA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO –
SENTENÇA
CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002652-69.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.03.2024).