PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-53.2025.8.16.0034 Processo: 0010893-53.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.152,50 Polo Ativo(s): Maria Izabel da Silva Telles Sampaio representado(a) por Maria Carolina da Silva Telles Sampaio Polo Passivo(s): E-KAPS PRODUTOS NATURAIS LTDA
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela reclamante, alegando que celebrou contrato com a ré para fabricação de suplementos alimentares personalizados e confecção de embalagens, tendo desembolsado o valor total de R$ 9.152,50 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Alegou que o prazo contratual de vinte dias úteis, contado da aprovação dos rótulos em 22/09/2025, findaria em 20/10/2025.
Sustentou, contudo, que a requerida suspendeu suas atividades em 14/10/2025, inicialmente por auditoria interna e, depois, por tempo indeterminado para regularização junto à ANVISA, sem previsão de retomada, deixando de cumprir o contrato. Requereu, portanto, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida contestou o feito alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se tratar de relação estritamente empresarial.
No mérito, reconheceu a não entrega dos produtos, porém sustentou a ocorrência de impossibilidade superveniente da prestação, decorrente de ato da autoridade sanitária, caracterizando força maior ou factum principis, o que afastaria sua responsabilidade. Defendeu que, diante da impossibilidade superveniente da prestação, o contrato deve ser rescindido sem responsabilização por perdas e danos, limitando-se à restituição dos valores pagos, com eventual abatimento de custos comprovados.
Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de que o caso se limita a inadimplemento contratual em relação empresarial. Requereu, assim, a improcedência da demanda.
II – Fundamentação De partida, acolho a preliminar aventada, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque se trata de relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas no âmbito de atividade empresarial, inexistindo demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica apta a justificar a incidência do referido diploma legal. No mérito, cinge-se a questão na verificação da causa do inadimplemento e na existência de eventual excludente de responsabilidade da requerida.
Diante destas premissas, denota-se dos documentos apresentados pela parte autora nos autos, o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), os comprovantes de pagamentos efetuados em favor da empresa ré (movs. 1.6 e 1.7), as conversas mantidas entre as partes (mov. 1.8), os comunicados da promovida sobre a suspensão temporária de suas atividades (movs. 1.9/1.10), os emails enviados à reclamada (mov. 1.11), bem como uma reclamação no “Reclame Aqui” (mov. 1.12).
É incontroverso que as partes firmaram contrato para fabricação de suplementos alimentares personalizados e confecção de embalagens, que houve o pagamento integral pela autora e que não houve a entrega de qualquer produto. A alegação de força maior não merece prosperar, pois não restou comprovado evento inevitável, imprevisível e externo à atividade da requerida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a própria narrativa defensiva indica relação com supostas irregularidades regulatórias, afastando a excludente. Assim, subsiste a responsabilidade contratual da empresa ré. Logo, defiro o pedido da autora e declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes. Neste vértice, condeno a promovida à restituição da quantia de R$ 7.282,50 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à fabricação dos produtos, devidamente corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir da data de desembolso (13/08/2025 - mov. 1.6), com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação; e R$ 1.870,00 (mil, oitocentos e setenta reais) referentes à confecção das embalagens, devidamente corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir da data de ajuizamento da ação (considerando a ausência de data no comprovante de mov. 1.7), com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação.
Aliás, não há que se falar em abatimento de custos, ante a ausência de comprovação nos autos das despesas alegadas pela empresa requerida. Outrossim, embora a situação narrada possa ter provocado dissabores à parte autora, estes não são passíveis de serem indenizados. Com efeito, não restou demonstrado que a conduta da requerida tenha causado efetivo abalo à imagem, credibilidade ou reputação da autora no mercado, sendo insuficientes, para tal fim, as alegações de frustração de expectativas comerciais e de comprometimento do posicionamento da empresa em ambiente competitivo.
Neste ponto faz-se mister observar a advertência feita pelo jurista Sílvio De Salvo Venosa, no sentido de que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” (Autor citado. Direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39). Ainda, o jurista Yussef Said Cahali esclarece que, em caso de descumprimento contratual, somente em casos excepcionais justifica-se a fixação de danos morais: “Em tese, a negativa ou resistência injustificada por parte da seguradora ao pagamento do prêmio no tempo hábil causa constrangimentos de ordem econômico-financeira e dissabores diversos, passíveis de ser indenizados a título de dano moral, recomendando-se, porém que a seguradora, à míngua de provas concretas, não pode se negar ao pagamento de cobertura, invocando, para o inadimplemento, suposições aleatórias e teóricas apontadas por perito contratado.
Mas transtornos e aborrecimentos decorrentes do descumprimento do contrato, salvo circunstâncias excepcionalíssimas, fazem parte do cotidiano, e portanto não são indenizáveis a título de danos morais alegados. A concessão da indenização a esse título, portanto, será devida em função dos motivos da recusa ou das conseqüências da demora.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pg. 624).
Portanto, uma vez ausente demonstração mínima de uma conduta lesiva por parte da empresa promovida, por certo que não há que se falar em indenização pelos danos morais supostamente experimentados pela autora, sendo caso de procedência parcial da demanda.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a promovida à restituição da quantia de R$ 7.282,50 (sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à fabricação dos produtos, devidamente corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir da data de desembolso (13/08/2025 - mov. 1.6), com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação; e R$ 1.870,00 (mil, oitocentos e setenta reais) referentes à confecção das embalagens, devidamente corrigida monetariamente pela média do IPCA, a partir da data de ajuizamento da ação (considerando a ausência de data no comprovante de mov. 1.7), com a incidência de juros moratórios legais a partir da data de citação; c) indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentado.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Piraquara, 15 de maio de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito