Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ADRIANA FRANKLIN
- Advogados
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), CARLOS AUGUSTO SANTANA (OAB 94619/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-57.2024.8.16.0044 Processo: 0010893-57.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA FRANKLIN Polo Passivo(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 19.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação. No mais, ressalto que a extinção do feito em nada prejudica o direito da parte credora, que em caso de eventual descumprimento, poderá solicitar o desarquivamento e execução do acordo.
Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
