PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010893-66.2019.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de ação de ressarcimento de valores proposta por NIPLAN ENGENHARIA S/A contra LGF – TRANSPORTE, LOCAÇÕES E TURISMO LTDA. Sustenta o autor na petição inicial de mov. 1.1, ter contratado a ré para prestação de serviços de transportes, sendo que a ré contratou os Srs. Luiz Carlos Moreira e José Aparecido Garcia como motoristas rodoviários; ocorre que foi condenada subsidiariamente perante a Justiça do Trabalho, nos processos que foram movidos pelos motoristas da ré.
Que desembolsou a quantia de R$ 46.461,06 para pagamento das condenações, em decorrência do inadimplemento da ré. No mérito, o direito de regresso e dever de ressarcimento dos valores pela ré. Pugnou ao final pela procedência da demanda com a condenação da ré ao ressarcimento dos valores, e a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Juntou documentos.
2. Citada, a ré apresentou contestação; aduziu que não teria havido o adimplemento total das condenações pela autora, que o depósito dos valores teria sido realizado quando ainda pendia prazo para pagamento de sua parte e por vontade única da autora; que não há direito de ressarcimento dos valores. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Réplica ao mov. 38.1. Instadas a especificarem provas que desejavam produzir (mov. 39.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 44.1) e a ré pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal).
Designada audiência de conciliação (mov. 47.1); não houve acordo (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial, FUNDAMENTO E
DECIDO.
3. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e condição da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o direito da autora no ressarcimento dos valores despedidos na reclamatória trabalhista; b) a configuração e extensão dos danos materiais, e na eventualidade o quantum devido;
4. Mantenho o ônus da prova, tal como previsto no art. 373 do CPC, cabendo a cada uma das partes o ônus da prova daquilo que alegam; vez que também não coexistem elementos ensejadores à distribuição dinâmica prevista no § 1º. Deste modo: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373).
5. À vista dessas premissas, DEFIRO: a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. b) a produção de prova oral, consistente oitiva de testemunhas e na tomada do depoimento pessoal do autor por seu representante legal (art. 357, V, 385 e 442 do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da designação da data, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
6. Em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Ademais, a teor do art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor.
7. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º).
8. Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência.
9. Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados. Ressalta-se que quando a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto.
10. Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”).
11.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito