PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-80.2025.8.16.0025 Processo: 0010893-80.2025.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.942,49 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): SCARLET STEFANI CARVALHO DA SILVA
1. Alegou a parte requerente que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, mediante a celebração da cédula de crédito bancário, e como garantia alienou, fiduciariamente, o veículo descrito na inicial. Porém, aduz que a parte requerida está em débito, eis que deixou de efetuar o pagamento das parcelas e nesta condição foi constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, do Decreto-lei 911/69.
2. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a obrigação da parte devedora entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. É um breve relato.
DECIDO.
3. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em que a parte requerente sustenta que firmou contrato de alienação fiduciária com a ré, que, contudo, restou inadimplido.
4. Diante do que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, bem assim o conteúdo da cédula de crédito bancário (mov. 1.5) e a notificação extrajudicial apresentada (mov. 1.6), estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Ressalta-se que embora a notificação extrajudicial tenha sido recebida por terceiro, verifica-se que foi enviada para o endereço constante no contrato, motivo pelo qual é válida.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. DESCONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.“Observa-se que o Banco agravado se desincumbiu de seu ônus de constituir em mora a devedora, bem como a ora agravante alterou o seu endereço sem prestar qualquer informação ao credor, sendo que lhe competia, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, manter os seus endereços atualizados e eficazes para a comunicação entre as partes. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028837- 15.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073150-61.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.03.2022) Desta forma, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA.
5. Expeça-se o competente mandado, cientificando a parte ré de que possui o prazo de 5 dias, contados da apreensão do veículo, para proceder ao pagamento da dívida (prestações vencidas e vincendas), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, ocasião em que o bem será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5.1. Do mandado de busca e apreensão e intimação deverá constar, ainda, o montante da dívida (prestações vencidas e vincendas), com os acréscimos contratuais, custas e honorários que arbitro em 10% do valor devido, para que possua a parte devedora elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação.
6. Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré para, querendo, independentemente do cumprimento da obrigação (purga da mora), contestar a presente ação no prazo de 15 dias (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69). 6.1. Consigne-se, no mandado, as advertências previstas nos artigos 336, 341 e 344, todos do CPC.
7. Havendo pedido da parte, fica deferida, desde já, a restrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD. Anote-se.
8. Promovida a busca e apreensão e decorrido o prazo de purgação da mora, proceda- se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD. Referida medida visa resguardar eventual direito da parte ré, até porque somente com o decurso do prazo para purgação é que o credor fiduciário estará autorizado a vender o bem dado em garantia. Ademais, o aguardo do prazo legal de purgação da mora não acarreta prejuízo algum à instituição financeira.
9. Fica, desde logo, autorizado o cumprimento dos atos processuais na forma preconizada pelo art. 212, §2º, do CPC, bem como o reforço policial, se as circunstâncias por ocasião do cumprimento da diligência assim exigirem.
10. Determino a tramitação do feito em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Intimem – se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta