S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 61.1), em desfavor de ADAIR ALVES DOS SANTOS, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01); no artigo 330, caput, (Fato 02); e, no artigo 331, caput, (Fato 03), ambos do Código Penal, e na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01: Em data não definida nos autos, mas certo que até o dia 29 de setembro de 2024, por volta da 11h30min, na residência localizada no trevo de acesso ao Distrito Vista Alegre, zona rural, neste município e comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado ADAIR ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, 02 (duas) munições de calibre 380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
FATO 02: No dia 29 de setembro de 2024, por volta da 11h30min, em via pública, na rodovia PR 566, trevo de acesso ao Distrito Vista Alegre, zona rural, neste município e comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado ADAIR ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, os policiais militares Mario Dal Pizzol Neto e Weslei Santos de Oliveira, os quais estavam no exercício de suas funções.
Consta dos inclusos autos de investigação que nas condições de tempo e local acima citadas, o denunciado ADAIR ALVES DOS SANTOS não acatou a ordem para levantar as mãos, emitida pelos policiais citados durante a tentativa de abordagem, sendo esta a ordem legal exarada. A despeito da ordem emitida, o denunciado DAIR ALVES DOS SANTOS não lhe acatou, tentando fugir e disse "não vou erguer as mãos porque não sou bandido".
FATO 03: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar acima especificadas, o denunciado ADAIR ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos Mario Dal Pizzol Neto e Weslei Santos deOliveira, policiais militares, os quais estavam no exercício de suas funções, ao proferir a seguinte palavras 'vermes', com o propósito de desaboná-los.
Por estes fatos, o acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 29.09.2024 (mov. 1.2). Posteriormente, após manifestação ministerial (mov. 16.1), foi concedida a liberdade provisória ao acusado (mov. 29.1). A denúncia foi oferecida no dia 04.10.2024 (mov. 61.1) e recebida no mesmo dia (mov. 64.1). Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação. Citado pessoalmente (mov. 99.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor dativo (mov. 109.1).
O laudo pericial encontra-se encartado nos autos aos movs. 111.1. Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares Mario Dal Pizzol Neto e Weslei Santos de Oliveira, bem como o réu foi interrogado ao final (mov. 175). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 172.1. O Ministério Público ofereceu alegações finais orais (mov. 175.4), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado. Em contrapartida, a defesa do acusado ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 179.1), alegando, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar e a consequente absolvição do acusado com relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com relação aos delitos previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.II – PRELIMINAR – DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO No que tange à alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, também não assiste razão à defesa.
A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental, sendo certo que o ingresso em residência sem mandado judicial somente é admitido em hipóteses excepcionais, dentre elas com o consentimento do morador. No caso concreto, contudo, verifica-se que o ingresso dos policiais no imóvel do acusado ocorreu mediante autorização expressa do próprio morador, circunstância confirmada tanto pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo quanto pelo termo de consentimento para busca domiciliar devidamente assinado pelo acusado, documento este que consta nos autos ao mov. 1.14.
Os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que o acusado franqueou o ingresso da equipe policial na residência, autorizando a realização das buscas. Tais depoimentos apresentam harmonia entre si e encontram respaldo no referido termo de consentimento juntado aos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de coação ou irregularidade na obtenção da autorização.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é admissível quando presente uma das hipóteses constitucionalmente autorizadas, entre elas o consentimento válido do morador, desde que demonstrada a legitimidade da atuação policial. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA . PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA . DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE PROVAS . IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
1. In casu, não houve ingresso forçado dos policiais militares no domicílio do réu, visto que a guarnição adentrou ao imóvel após a prévia autorização do morador e avó do acusado. Ademais, havia circunstância que indicava de antemão que estava ocorrendo um crime na casa a ser investigada (posse ilegal de arma de fogo). Os policiais militares ingressaram com fundadas razões no domicílio (justa causa) e com o consentimento do morador, o que reforça a legalidade do flagrante e da apreensão da arma de fogo.
2. Aplica-se o princípio da consunção ou absorção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato ou pós-fato impunível . É improcedente a aplicação do princípio da consunção quando demonstrado que os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10 .826/2003) decorreram de desígnios autônomos.
3. O conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de resistência, em especial, pelas declarações harmônicas dos policiais, noticiando que o acusado resistiu à atuação policial, mediante violência consistente em chutes, socos e empurrões, opondo-se à execução de ato legal.
4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07110506920218070003 1614493, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/09/2022) - Grifei Assim, estando comprovado nos autos que o ingresso na residência ocorreu mediante autorização do morador, não há falar em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A simples alegação do acusado de que não teria autorizado a entrada dos policiais, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não se mostra suficiente para infirmar a validade do ato praticado.
Cumpre destacar, ainda, que incumbe à defesa demonstrar a eventual ilegalidade da diligência, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade para invalidar prova regularmente produzida. No caso em análise, não foi apresentado qualquer elemento concreto apto a demonstrar coação, fraude ou vício na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.
Ao contrário, há nos autos termo de autorização assinado pelo acusado (mov. 1.14), corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência.Nessas circunstâncias, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, motivo pelo qual não há falar em ilicitude da prova obtida ou nulidade da diligência realizada, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade suscitada pela defesa.
III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu ADAIR ALVES DOS SANTOS a prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01); no artigo 330, caput, (Fato 02); e, no artigo 331, caput, (Fato 03), ambos do Código Penal, e na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo constatados na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao acusado. II.a – Do delito de posse irregular de munições (1º fato) A transcrição do tipo penal em questão é a seguinte: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual” (STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4-2005, p. 388). Cabe ponderar que a conduta do réu se subsumiu ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cujo verbo nuclear se amolda na prática de “possuir” arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); fotografia das munições (mov. 1.16); relatório da autoridade policial (mov. 13.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo. Da análise dos autos, depreende-se que a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, o acusado Adair Alves dos Santos, quando interrogado em Juízo (mov. 175.3), admitiu estar na posse das munições, nos seguintes termos:(...) que, durante a abordagem, negou portar ou possuir arma de fogo, esclarecendo que apenas havia em sua residência uma espingarda de pressão recém-adquirida, guardada atrás do guarda-roupa, sem uso; que relatou que as duas munições calibre .380 encontradas foram localizadas por ele dias antes no forro da casa, durante manutenção elétrica, desconhecendo sua origem, razão pela qual as deixou no quarto; que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e não se recordar de ter assinado qualquer termo no local; que não estava embriagado no momento dos fatos, que apenas ingeriu bebida alcoólica no dia anterior (...) – Grifei.
JÁ o Policial Militar Mario Dal Pizzol Neto, quando ouvido em Juízo (mov. 175.2), declarou: (...) que, na data dos fatos, a equipe foi acionada para atender ocorrência de indivíduo supostamente portando arma de fogo e ameaçando usuários da via pública na divisa entre Coronel Vivida e Tapejara do Oeste; que, ao chegar ao local, o réu foi localizado nas margens da via, apresentando comportamento alterado; que, dada voz de abordagem, o réu inicialmente se recusou a colocar as mãos na cabeça, afirmando que não era bandido, vindo a acatar posteriormente; que, durante a revista pessoal, não foi localizada arma de fogo, tampouco alguma pistola; que o réu resistiu à revista, razão pela qual foi algemado; que, durante a ocorrência, o réu teria proferido ofensas e ameaças contra os policiais, afirmando que atiraria na cabeça da equipe; que o réu autorizou a entrada na residência, onde, após busca domiciliar , foram encontradas munições calibre .380, além de espingarda de pressão calibre 5.5; que não havia equipamento de gravação audiovisual para registrar os fatos (...) – Grifei.
No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Wesley Santos de Oliveira, quando ouvido em Juízo (mov. 175.1). (...) que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de indivíduo supostamente portando arma de fogo e ameaçando veículos em rodovia na divisa entre Coronel Vivida e Tapejara do Oeste; que, ao chegar ao local, o réu foi localizado na parte externa da residência e apresentava comportamento alterado, resistindo inicialmente à abordagem; que, após insistência, acatou a ordem e foi revistado, não sendo localizada arma em sua posse; que, questionado, negou possuir ilícitos na residência, mas autorizou verbalmente a busca domiciliar; que, durante a busca, foram encontradas duas munições calibre .380 em um cômodo da casa, além de uma espingarda de pressão calibre 5.5, esferas de aço; que o acusado não soube informar a origem das munições; que, durante a ocorrência, o réu teriaproferido ofensas e ameaças contra os policiais, que: “Ia atirar na cabeça de polícia” , que: “Os policiais eram porcos”; que não havia equipamento de gravação audiovisual disponível para registrar os fatos (...) – Grifei.
Acerca do valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, é consolidada a jurisprudência nacional no sentido de que, são dotados de fé-pública e quando firme e harmônico, como é o caso dos autos, é apto a ensejar uma condenação. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO.RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2016 (HABEAS CORPUS 126.292-7).
1. É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a palavra dos policiais militares é dotada de fé- pública e, quando harmônica, apta a ensejar uma condenação.
2. A existência de apreensão da arma de fogo ou do laudo pericial é prescindível, quando comprovada por outros meios idôneos de provas. (TJPR - 2ª
C. Criminal - AC - 1544159-7 - Assaí - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 01.12.2016) – Grifei. É inegável que os depoimentos dos agentes públicos sejam revestidos de fé pública, não podendo negar sua veracidade sem robustas provas para isso. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, sobretudo a confissão parcial do réu, a qual foi corroborada em Juízo pelos depoimentos colhidos, depreende-se que, no dia 29 de setembro de 2024, o denunciado Adair Alves dos Santos possuía e mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições de calibre 380.
Assim, a prova constante dos autos é firme e harmônica no sentido de confirmar a materialidade do fato delituoso, bem como a autoria delitiva na pessoa do réuAdair Alves dos Santos. Isto porque, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, tanto é que admitiu estar na posse das duas munições.
Importante ressaltar, outrossim, que o delito em tela é classificado pela doutrina como de mera conduta, ou seja, basta o agente possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para ser responsabilizado penalmente. A conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo penal contido no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Diante deste cenário, a autoria é certa, e a condenação é medida que se impõe, uma vez devidamente comprovado que o réu possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) munições de calibre 380, de uso permitido, conforme descrito na exordial acusatória. II.b – Dos crimes de desobediência e desacato (fatos 02 e 03): O Ministério Público também postulou condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 330 e 331, ambos do Código Penal, que assim dispõe: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. No que se refere ao segundo fato descrito na denúncia, consistente no crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.Com efeito, os policiais militares Wesley Santos de Oliveira e Mario Dal Pizzol Neto, responsáveis pela abordagem do acusado, prestaram depoimentos firmes e coerentes em juízo, relatando que o réu proferiu ofensas e ameaças dirigidas aos agentes durante a ocorrência.
O policial Wesley Santos de Oliveira declarou que, durante a abordagem, o acusado teria proferido ofensas e ameaças contra os policiais, afirmando que “ia atirar na cabeça de polícia” e que “os policiais eram porcos”. No mesmo sentido, o policial Mario Dal Pizzol Neto afirmou que o acusado, durante a ocorrência, passou a ofender os agentes públicos, proferindo ameaças e palavras depreciativas contra a equipe policial, inclusive afirmando que atiraria na cabeça dos policiais.
Os relatos apresentados pelos policiais mostram-se harmônicos entre si, coerentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada nos autos, inexistindo elementos que indiquem qualquer animosidade pessoal capaz de comprometer a credibilidade de suas declarações. Ademais, verifica-se que o acusado agiu com dolo específico de desprestigiar a função pública, uma vez que, ciente de que se dirigia a policiais militares que atuavam no exercício regular de suas funções, proferiu expressões ofensivas e ameaçadoras com o evidente propósito de desrespeitar e desmerecer a atuação dos agentes estatais.
Tal circunstância evidencia o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1 . Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença do Juizado Especial Criminal de Guarapuava, que o condenou pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, convertida em restritiva de direitos, consistente na participação em um ciclo de 4 encontros de práticasrestaurativas no CEJUSC/CEMSU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão central do recurso é possibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo em confronto com a validade dos depoimentos dos policiais militares como base probatória para a condenação por desacato, a ser considerado ainda a ausência versão dos fatos pelo Réu devido à revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais militares, firmes e convergentes, os quais indicam a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Não se verifica fragilidade nas provas, sendo os testemunhos válidos e relevantes, especialmente por serem corroborados por outros elementos nos autos.
4. O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à validade dos depoimentos de policiais militares, principalmente quando em consonância com outros elementos probatórios.
5. Ademais, a revelia do réu não impede sua condenação, pois sua ausência em juízo não retira a força probante dos depoimentos apresentados .IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. (TJ-PR 00104914920238160031 Guarapuava, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 07/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2025) – Grifei. E ainda, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pelatestemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls . 80 e 58).Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso .
Precedentes.- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl.
52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl . 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) – Grifei.
Dessa forma, restou demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, dirigiu palavras ofensivas e ameaçadoras contra policiais militares que se encontravam no exercício regular de suas funções, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal. Por outro lado, quanto ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), observa-se que a conduta descrita - consistente na recusa inicial do acusado em atender à ordem policial para levantar as mãos - ocorreu no mesmo contexto fático em que foram proferidas as ofensas dirigidas aos agentes públicos.
No caso concreto, a resistência inicial do acusado à abordagem policial mostrou-se episódio meramente preparatório ou concomitante à prática do desacato, constituindo etapa integrante da mesma dinâmica fática que culminou nas ofensas dirigidasaos policiais. Assim, verifica-se que ambas as condutas se encontram inseridas em um mesmo contexto de ação, sendo que o comportamento de desobedecer à ordem policial mostrou-se absorvido pela conduta mais grave de desacatar os agentes públicos, razão pela qual incide, na espécie, o princípio da consunção.
A jurisprudência reconhece que, quando as condutas de desobediência e desacato são praticadas no mesmo contexto fático, a primeira pode ser absorvida pela segunda, por se tratar de crime-meio para a prática do delito mais grave. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME- ARTIGOS 14 DA LEI 10.826/2003 E 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – AUTORIA E MATERIALIDADE F ARTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE TODOS OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO- ACOLHIMENTO – DELITOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, COM O OBJETIVO DE EVITAR A BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO – DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE FICA ABSORVIDO PELO DELITO DE DESACATO – READEQUAÇÃO DAS PENAS – NEGATIVA DE AUTORIA NO TOCANTE AO PORTE DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO- DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÂNIMES E COERENTES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ACUSAÇÃO INVERÍDICA – RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA, E DE OFÍCIO DIMINUÍDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU – DEFERE HONORÁRIOS AO DEFENSOR. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0002123- 83 .2015.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel .: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.12.2019) (TJ-PR - APL: 00021238320158160111 PR 0002123- 83 .2015.8.16.0111 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/12/2019) – Grifei. E ainda, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO CONTRA AGENTES DE TRÂNSITO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O bem jurídico protegido pela condutatipificada no art . 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública.
2. Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez.
3. Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito.
4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 136918 SP 2020/0284084-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) – Grifei. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que o acusado praticou o crime de desacato, devendo ser responsabilizado penalmente por tal conduta. Por outro lado, reconheço que o delito de desobediência resta absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção, uma vez que ambas as condutas ocorreram no mesmo contexto fático e a desobediência constitui etapa integrante da conduta mais gravosa.
Portanto, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de desacato, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 331 do Código Penal, reconhecendo-se a absorção do crime de desobediência pelo princípio da consunção.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de: a) CONDENAR o réu ADAIR ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (fato 01), e artigo 331, caput, do Código Penal (fato 03); e, b) RECONHECER a incidência do princípio da consunção em relação ao delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (fato 02), uma vez que a conduta se deu no mesmo contexto fático da prática do desacato, constituindo merodesdobramento do comportamento ofensivo dirigido aos agentes públicos durante a abordagem policial, razão pela qual o referido delito resta absorvido pelo crime de desacato.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. artigo 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
IV . DOSIMETRIA DA PENA IV .a – Do delito de posse irregular de munições (FATO
01) O tipo penal, descrito no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 dias- multa, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No presente caso, a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 01 (uma) condenação com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 172.1), qual seja: autos nº 0000015- 66.1999.8.16.0071 - Data da infração: 08.10.1999 - Trânsito em julgado: 14.08.2012 - Em cumprimento de pena. Contudo, considerando que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer no bis in idem.
A conduta social do acusado merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 0012310-45.2012.8.16.0083, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. À propósito: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA F ASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONCURSO DEAGENTES . DESLOCAMENTO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. PRECEDENTES .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a participação de dois agentes, ou mais, na empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Precedentes do STJ e deste TJDFT .
2. O cometimento de novo crime, durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior, autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase de individualização da pena, porquanto demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado.
3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) – Grifei. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais a espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (conduta social), fixo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Concorrendo a circunstância agravante da reincidência, porquanto possui uma condenação com trânsito em julgado, qual seja, nos autos nº 0000015-66.1999.8.16.0071 - Data da infração: 08.10.1999 - Trânsito em julgado: 14.08.2012 - Em cumprimento de pena, com a circunstância atenuantes da confissão espontânea.Assim, determino a compensação entre as referidas circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, e mantenho a pena, provisoriamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV .a – Do delito de desacato O tipo penal, descrito no artigo 331 do Código Penal prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No presente caso, a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 01 (uma) condenação com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 172.1), qual seja: autos nº 0000015- 66.1999.8.16.0071 - Data da infração: 08.10.1999 - Trânsito em julgado: 14.08.2012 - Em cumprimento de pena.
Contudo, considerando que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer no bis in idem. A conduta social do acusado merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 0012310-45.2012.8.16.0083, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.
À propósito:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA F ASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES . DESLOCAMENTO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. PRECEDENTES .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a participação de dois agentes, ou mais, na empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Precedentes do STJ e deste TJDFT .
2. O cometimento de novo crime, durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior, autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase de individualização da pena, porquanto demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado.
3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) – Grifei. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais a espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (conduta social), fixo a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência,porquanto possui uma condenação com trânsito em julgado, qual seja, nos autos nº 0000015- 66.1999.8.16.0071 - Data da infração: 08.10.1999 - Trânsito em julgado: 14.08.2012 - Em cumprimento de pena. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. - DO CONCURSO DE CRIMES Entendo ser aplicável ao caso em tela a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas individualmente fixadas para cada crime, ante sua natureza diversa. Assim sendo, fixo DEFINITIVAMENTE a pena do réu ADAIR ALVES DOS SANTOS em 02 (DOIS) ANOS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, além de 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIA-MULTA. - REGIME INICIAL Considerando a pena concretamente imposta ao réu, e a sua reincidência, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo- se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, verifica-se que o acusado ficou preso pelo período de 07 (sete) dias durante o curso processual, contudo, considerando o regime inicial fixado para cumprimento da pena, resta prejudicada eventual progressão de regime. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em face do quantum da pena aplicada e do regime imposto (semiaberto), deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Codex. - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível.- DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
IV . DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao defensor nomeado pelo Juízo, Dr. Marcus Vinicius Sambugaro Lopes de Campos, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução probatória. Vale a presente como certidão de honorários. Decreto a perda das munições apreendidas nos autos em favor da União, a qual deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n.º 10.826/03, caso ainda não tenham sido encaminhadas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e)
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à vítima. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à víti- ma, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se pertinente. Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz de Direito