Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- AUTORIDADE POLICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-88.2019.8.16.0058 NL Processo: 0010893-88.2019.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/11/2012 Autoridade(s): Autoridade policial Vítima(s): O Estado Indiciado(s): A Apurar
Vistos, etc.
I - Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. No decorrer das diligências do procedimento investigatório, constatou o Ministério Público, em sua manifestação de movimento 6.1, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, requerendo o arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido.
II - Assiste razão ao Ministério Público. A pena máxima cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme disposto nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV e 114, inciso II, todos do Código Penal. Verifica-se, da análise dos autos, que entre a data de ocorrência do fato – 13.11.2012 (movimento 4.2) – até a presente data decorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao tipo penal em análise.
Por sua vez, tratando-se a prescrição, de matéria de ordem pública, nada obsta seja declarada pelo Juízo de Primeiro Grau (Tribunal de Alçada do Paraná - Apel. 93.311-7 - Ac. 3618 - 3ª Câmara Criminal - Rel. Juiz Hirosê Zeni), de ofício, e em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
III - ISTO POSTO, com esteio no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV e 114, inciso II, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do eventual autor pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação à infração em apuração no presente inquérito policial. Sem custas.
