MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISON BATISTA DOS SANTOS
Advogado
OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 40902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0010894-07.2017.8.16.0038 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALISON BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, amasiado, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.104.251-3/PR, nascido em 12/11/1997, natural de Mandirituba/PR, filho de Ivone Batista dos Santos e de Valdir Ferreira dos Santos, residente na Travessa Murici, n. 2.021/2.022, Bairro Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR ALISON BATISTA DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 14, caput (1º Fato), e artigo 12, caput (2º Fato), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 54.1.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 1º de novembro de 2017 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 2 de dezembro de 2019 (cf. mov. 62.1). O acusado foi citado por edital (cf. mov. 100.1) e, em seguida, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 106.1). Após a sua citação pessoal (cf. mov. 137.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 151.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 157.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. mov.172.3 e 172.4). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 172.5). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em alegações finais (cf. mov. 178.1), o Ministério Público, requereu a improcedência da pretensão punitiva, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, arguiu, em sede preliminar, a nulidade das buscas pessoal e domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu o afastamento da regra do concurso material e a fixação da pena no mínimo, em regime aberto. Pugnou, por fim, pelo direito de o réu recorrer em liberdade (cf. mov. 183.1).
Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não merece acolhida. A materialidade do crime foi indicada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (cf.mov. 1.10), pelo laudo de exame de munição (cf. mov. 38.1), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (cf. mov. 54.7) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Os policiais militares Fabrício Hirt e Leonardo Waz Pinto afirmaram em delegacia que atuavam em bloqueio policial na Rua Padre Rafael Kalinowski, no Bairro Pinheirinho, quando avistaram o condutor de um veículo VW/GOL, placas CLG3513, em atitude suspeita e sinalizaram para que ele parasse. O motorista obedeceu. Durante a revista, encontraram 2 (duas) munições calibre 32 no bolso da bermuda do acusado; ao ser indagado acerca de outros objetos ilícitos, respondeu haver outras munições em sua casa.
Os policiais se dirigiram até lá e, após a entrada ter sido franqueada pela irmã de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Alison, foram apreendidas, na gaveta de um quarto, mais 10 (dez) munições calibre 32 (cf. movs. 1.6 e 1.7). Contudo, em juízo, os militares não se recordaram nem do bloqueio policial nem da apreensão das munições (cf. mov. 172.3 e 172.4).
Na fase policial, acompanhado de advogado constituído, o réu Alison Batista dos Santos exerceu seu direito de permanecer em silêncio (cf. mov. 1.12). Em juízo, o acusado negou a prática do delito. Segundo ele, após abordarem o veículo em que se encontrava, os policiais fizeram perguntas acerca de um automóvel roubado e de armas, porque ele tinha passagem policial e os outros dois ocupantes do automóvel não.
Outra viatura foi chamada e o levou ao Xapinhal. Ao ser agredido, indicou um carro pertencente à sua irmã. Quando os policiais foram à casa dela e descobriram que o bem não fora subtraído e ameaçaram agredi- lo novamente, relatou haver uma arma na residência de outra irmã; porém, mais uma vez, nada de ilícito foi encontrado pelos militares, que resolveram afirmar que uma arma retirada do porta luvas da viatura era sua (cf. mov. 172.5).
Ainda de acordo com o boletim de ocorrência de mov. 1.5, durante realização de bloqueio policial, as equipes RONE 12252 e 10764 suspeitaram de três ocupantes de um veículo VW/GOL, de cor branca, placas CLG3513, e realizaram a abordagem. No bolso esquerdo da bermuda de Alison Batista dos Santos, foram localizadas duas munições de calibre .32. Com os outros indivíduos, nada de ilícito foi encontrado, mas um deles, Anderson Pereira Claudiolino, estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica.
Indagado sobre a procedência das munições, Alison não soube responder; informou apenas que as guardava em sua casa, no Munícipio de Fazenda Rio Grande, e havia mais algumas munições do mesmo calibre no local. As equipes se deslocaram com Alison na viatura, sem o uso de algemas, e os outros dois indivíduos se deslocaram no veículo VW/GOL à residência indicada por Alisson como sendo sua e, após contato com sua irmã, que autorizou a entrada das equipes, buscas foram realizadas, tendo, em seguida, sido localizadas dez munições em uma gaveta, no quarto de Alisson.
Os outros dois indivíduos abordados foram liberados e Alison foi encaminhado à delegacia. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O laudo pericial confirmou a prestabilidade das munições apreendidas. As alegações defensivas são, em suma, de que não se caracterizou a fundada suspeita de que o réu estivesse na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e a busca domiciliar e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas.
Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. 1 Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo.
Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente ”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos) 1 (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal, 2003, p. 240) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No caso em concreto, houve mera desconfiança ou intuição dos policiais militares quando abordaram o acusado e não fundada suspeita. Isso porque os milicianos afirmaram genericamente e somente em delegacia – pois, em juízo, eles sequer se recordaram dos fatos -, que o réu e mais dois ocupantes de um veículo agiram de forma suspeita em bloqueio policial e, em seguida, eles receberam ordem de parada e a acataram.
Em outras palavras, não fizeram os policiais menção ao fato de o lugar da abordagem ser conhecido pela prática de crimes ou de o réu estar com algum volume suspeito ou repassando algo a terceiro ou dispensando um objeto antes de ser abordado, e tampouco mencionaram conhecê-lo de outras abordagens, situações que, a depender do caso concreto, poderiam caracterizar a fundada suspeita. De acordo com os policiais, a diligência ocorreu por causa de mera atitude suspeita, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da revista pessoal e das provas dela decorrentes.
De acordo com o mais recente entendimento dos Tribunais Superiores, a situação descrita nos autos não caracteriza justa causa suficiente para a revista pessoal do abordado, impondo o reconhecimento de sua nulidade e, ante a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, das demais provas obtidas. Nesse sentido são os recentes julgados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque "apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial", circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro momento, a sua abordagem em via pública. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
2. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI - CF)" (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que, conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.
6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifo nosso] RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SIMPLES FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PELA RELATORIA ANTERIOR. EFETIVA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES IN CASU. NULIDADE DAS PROVAS INICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior tem se posicionado, mais atualmente e de forma reiterada, pela impossibilidade de configuração da justa causa ao ingresso forçado em domicílio, com base na mera intuição policial, quando alguém, em via pública, empreende simples fuga, sendo assim considerado em atitude suspeita. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
II - Nesse sentido: "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI - CF)" (HC 660.118/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 31/5/2021).
III - No caso concreto, a suspeita dos policiais residiu apenas no fato de que, em patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo que empreendeu fuga, tendo sido, ao fim, abordado em sua residência.
IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.596/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo nosso] APELO
01- EVANS MAURI FABIANO FILHOAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DROGAS APREENDIDAS NA BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO. MERO NERVOSISMO DO ACUSADO ALIADO A TENTATIVA DE FUGA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO. ILICITUDE DA PROVA ANGARIADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Abordagem pessoal em via pública só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem concretamente a prática do comércio ilícito pelo acusado. Entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os policiais realizaram a busca pessoal em face do mero nervosismo e tentativa de fuga do apelante, elementos que não são suficientes para enquadrar na excepcionalidade da medida invasiva.
3. Violação na busca pessoal reconhecida.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 02 SAMUEL BRAGA CARBAJAL APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ACUSAÇÃO A RESPEITO DA ANUÊNCIA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO ANTES DO FATO 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA FINS DE ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência sem consentimento, já que não havia mandado judicial, e sem situação de flagrância, apenas na palavra do corréu que indicou o imóvel.3. No julgamento do HC 598.051 - SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que “o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo”.6. Violação domiciliar reconhecida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002150-92.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 23.01.2023) [grifo nosso] E considerando a ilicitude da revista pessoal, analisando as informações que constam nos autos sobre o entendimento jurisprudencial, pode-se concluir que a única hipótese para se considerar lícita a diligência seria a constatação de que havia, com base no caso concreto, as situações legais de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme supra exposto, a real motivação da descoberta das munições se deu somente em razão da atitude suspeita que, no contexto dos autos, não pode ser interpretada senão como mera intuição ou suspeita vaga dos policiais para submeter o réu ao constrangimento de ser revistado. Poder-se-ia sustentar que não se tratou de abordagem de rotina, pois os policiais mencionaram que ela ocorreu durante um bloqueio policial.
Contudo, a afirmação se 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA limitou, novamente, à fase policial e não está aliada a nenhum outro fator que possa autorizar a abordagem que não a vaga menção de atitude suspeita. Portanto, são nulas as provas obtidas no inquérito e todas as subsequentes. Diante disso, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Devem ser desconsideradas, pois, as munições, porque a apreensão decorreu da busca pessoal (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). Isso não significa que Alison não praticou o crime, mas apenas que a prova produzida demonstrou que a busca pessoal pelos policiais militares não foi suficientemente legitimada pelas circunstâncias do caso concreto, o que implica na nulidade do ato, inclusive das provas obtidas em decorrência dele.
Forçosa, pois, a absolvição do réu.
2.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o réu ALISON BATISTA DOS SANTOS da imputação dos delitos previstos pelo 14, caput (1º Fato), e artigo 12, caput (2º Fato), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Observe-se que as munições apreendidas já foram destruídas, conforme informação de mov. 77.2.
Notifique-se a defesa para, no prazo de cinco dias, requerer a devolução dos celulares apreendidos, mediante apresentação de nota fiscal. Na hipótese de inércia, encaminhem-se os bens à FAS – Fundação de Ação Social de Curitiba. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tendo em vista o advento da sentença absolutória, desnecessária a continuidade da medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Distribuidor, a Delegacia de Polícia de origem e o Instituto de Identificação, arquivando-se oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 7 de fevereiro de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 10
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISON BATISTA DOS SANTOS
Advogado
OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 40902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-07.2017.8.16.0038 Processo: 0010894-07.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISON BATISTA DOS SANTOS
1. A audiência foi realizada por videoconferência (cf. mov.172.1).
2. Atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
3. Int.
4. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de novembro de 2023 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISON BATISTA DOS SANTOS
Advogados
SHERON DE OLIVEIRA BUENO (OAB 89052/PR), GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS (OAB 70916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-07.2017.8.16.0038 Processo: 0010894-07.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISON BATISTA DOS SANTOS
1. Ratifico o recebimento da denúncia, uma vez que presentes as condições da ação e os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 397 do mesmo estatuto.
2. Pela análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu aos requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pelo réu. Neste aspecto que reside a justa causa, pois a peça vestibular teve como suporte amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo.
Não é este, aliás, o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não do delito narrado na denúncia.
3. A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em que pesem as alegações da defesa, o pedido não merece acolhida. Isso porque o crime de porte ou posse irregular de munição é de mera conduta e de perigo abstrato. E, ao contrário do alegado pela defesa, não foi apreendida ínfima quantidade de material ilícito, o que tornaria a conduta atípica.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos para aplicação do referido princípio, diante da ofensividade da conduta do réu. Nesse sentido: Apelação crime. Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Postulada a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta e requerida a aplicação do princípio da insignificância. Descabimento.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISON BATISTA DOS SANTOS
Advogado
OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 40902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-07.2017.8.16.0038 Processo: 0010894-07.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISON BATISTA DOS SANTOS
1. Deverá o processo permanecer suspenso.
2. Decorrido o prazo de um ano, vista ao Ministério Público.
3. Dil. necessárias. Curitiba, 8 de junho de 2021 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Conduta típica. Delito classificado como de mera conduta e de perigo abstrato. Dano ao bem jurídico tutelado presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. 43 (quarenta e três) munições que não se consideram como ínfimas. Não vislumbrados os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Sentença mantida. Recurso desprovido.1. A posse de munições, por si só, é tipificada como crime.
O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente do número de cartuchos intactos. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”.
2. Para incidência do princípio da insignificância, o colendo Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para a aplicação da benesse, quais sejam: a)-mínima ofensividade da conduta do agente; b)-nenhuma periculosidade social da ação; c)-grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d)-inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001271-67.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023)[grifo nosso]
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6/11/2023 às 15h30min.
4. Int.
5. Dil. necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2023 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISON BATISTA DOS SANTOS
Advogados
SHERON DE OLIVEIRA BUENO (OAB 89052/PR), GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS (OAB 70916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-07.2017.8.16.0038 Processo: 0010894-07.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISON BATISTA DOS SANTOS
1. Notifique-se novamente a defesa do réu para apresentar resposta à acusação em dez dias, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos à OAB/PR para a análise de possível falta profissional e multa.
2. Em caso de nova inércia, notifique-se pessoalmente o acusado para constituir novo procurador, em 24h (vinte e quatro horas).
3. No silêncio ou caso não seja o réu localizado em seu endereço, notifique-se a defensora dativa nomeada na decisão de mov. 62.1 para prosseguir com defesa do acusado.
4. Dil. necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2023 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito