ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, ROZELI FERREIRA
Advogados
MARCO ANTONIO BATISTELLA (OAB 53702/PR), CAROLINE KUHN (OAB 69038/PR), CAMILA MILAZOTTO RICCI (OAB 41250/PR), ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 52092/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-28.2019.8.16.0170 Processo: 0010894-28.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$2.539,92 Polo Ativo(s): ROZELI FERREIRA (RG: 96842422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.***.***-80) Rua Heriberto Beutler, 2297 - TOLEDO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): 20ª REGIONAL DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rui Barbosa, 1858 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 - Telefone(s): 45-3379-6939 e 99141-8562 SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE TOLEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARMELITA NODARI, 132 ESQUINA COM A RUA PRIMO FACHIN - JARDIM GISELA - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-562
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, fine, da Lei nº 9.099/1995 c.c 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por ROZELI FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TOLEDO, ambos qualificados acima, visando à condenação do réu ao fornecimento de medicamentos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia.
Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Pois bem. É cediço que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Constituição da República, art. 196), sendo certo também que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda” (AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). A par disso, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 6º, inc. I, “d”, que estão inclusas no campo de atuação do SUS a execução de ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, não sendo demais destacar que a Lei Estadual nº 14.254/2003, em seu art. 2º, inc.
XXII, garante a todos os usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná o recebimento de “medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde”. Por fim, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte orientação: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Em embargos de declaração, todavia, houve esclarecimento no tocante à utilização de medicamentos off label. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento.
3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento.
4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria.
5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA.
6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado.
3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011.
4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia.
3. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.
1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum.
2. No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos.
3.
Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018). TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018[1]. Em outros termos, restou vedada a utilização de medicamentos que, ainda que tenham registro na ANVISA, não tenham liberação para o tratamento da moléstia a que foi prescrito (uso off label).
De outro vértice, do exame dos documentos de mov. 1.9 vê-se que a autora efetivamente apresenta flebite e tromboflebite, tendo o médico que acompanha seu tratamento prescrito o medicamento XARELTO 20mg para tratamento da patologia. A par disso, consta também dos referidos documentos que o médico que acompanha o tratamento da autora afirmou que o fármaco é imprescindível e que não há medicamento similar no SUS.
Assim sendo, havendo a comprovação da patologia e a recomendação, por profissional habilitado, da medicação necessária ao seu tratamento, inclusive com indicação de que não há medicamento semelhante padronizado na RENAME, mostra-se ilícita a recusa em não a fornecer sob o fundamento de que a medicação não consta da lista RENAME, circunstância esta que não elide o dever (fundamental) do Estado (em sentido amplo, incluindo-se aqui o Estado do Paraná e o Município de Toledo) em garantir o direito (também fundamental) do autor à saúde e aos medicamentos necessários para o seu restabelecimento.
A propósito, em hipótese semelhante à dos presentes autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA QUANTO À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal).A ação civil pública proposta pelo Ministério Público é meio hábil para o pleito de fornecimento de tratamento a menor hipossuficiente, por se tratar de ação que visa resguardar direito individual indisponível.
Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, como um todo, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico.
Afasta-se a alegação de violação ao Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde. O fato da medicação postulada não ser padronizada pelo Ministério da Saúde, não deve implicar em restrição ao fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida[2].
Destaque-se, neste particular, que “Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito” (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Por derradeiro, não há nos autos qualquer notícia de que o medicamento XARELTO 20mg não seja registrado na ANVISA, e, tendo sido apresentada declaração de insuficiência financeira do autor (mov. 1.5), é de se presumir sua hipossuficiência financeira.
Impõe-se, pois, a procedência da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por ROZELI FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE TOLEDO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e: a) confirmo a tutela provisória de urgência concedida ao mov. 20.1; b) condeno os réus, solidariamente, a fornecer à autora o medicamento XARELTO 20mg, ou outro medicamento genérico de mesmo princípio ativo, na forma prescrita, enquanto houver solicitação médica nesse sentido.
Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. [1] EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 [2] TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1370930-1 - Pérola - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 21.07.2015 Toledo, 29 de outubro de 2021.
Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, ROZELI FERREIRA
Advogados
MARCO ANTONIO BATISTELLA (OAB 53702/PR), CAROLINE KUHN (OAB 69038/PR), CAMILA MILAZOTTO RICCI (OAB 41250/PR), ANDRE MENDONÇA VIEIRA (OAB 61952/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-28.2019.8.16.0170 Processo: 0010894-28.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$2.539,92 Polo Ativo(s): ROZELI FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Toledo/PR Trata-se de pedido de fornecimento, pelos requeridos Estado do Paraná e Município de Toledo-PR, Estado do Paraná, do medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana).
Segundo a negativa administrativa juntada no mov. 1.7 e 1.8, o citado medicamento não está padronizado, bem como não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Em que pese este Juízo estivesse analisando os pedidos de concessão de medicamentos em sua totalidade, orientado pela natureza obrigacional comum da União, Estado e Município, com relação ao direito à saúde, este posicionamento merece ser revisto, com relação aos medicamentos não incorporados ao SUS.
Isso em razão dos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793), bem como no Recurso Especial nº 1657156/RJ, sendo que o primeiro reconheceu a necessidade de intervenção da União para análise da competência para concessão do medicamento e o segundo estabeleceu critérios básicos para concessão do medicamento. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Paraná, através de sua 5ª Câmara, recentemente, reconheceu que, em razão da competência do Ministério da Saúde para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, há interesse da União nas demandas desta natureza.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. PLEITO DO MEDICAMENTO LENALIDOMIDA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793). INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ.
TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO DO INTERESSADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO
RELATÓRIO
MÉDICO. PARECER DO NAT FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autos nº 0030036-43.2019.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Mateus de Lima. DJ de 12.12.2019, grifei. Com efeito, o exame mais detido do voto do eminente Min. Luiz Edson Fachin no Recurso Extraordinário 855178, j. 22/05/2019, sob o regime da repercussão geral, não autoriza conclusão diversa. Eis alguns trechos do voto que confirmam o alcance da tese fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Grifei) Também para os casos de medicamentos não incorporados: (...) Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS.
Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. Mais adiante, e especificamente para a situação em exame: 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): “Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la (sic) ou (3) de uma vedação legal A sua dispensação.” Como regra geral, nas três “subespécies” apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc. (...) HÁ de se ponderar ainda que a ausência de incorporação não permite avaliar a qual dos entes da federação caberia o custeio do medicamento (pactuação financeira entre os entes da federação), o que reforça a necessidade de integração da lide pela União.
Deste modo, a fim de viabilizar o cumprimento da tese definida pelo STF no sentido de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, bem como em respeito ao disposto no art. 926 do CPC, justifica-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Mantenho a tutela concedida, até ulterior análise pelo juízo competente, para fins de evitar maiores danos à parte autora.
Por conseguinte, e considerando, por outro lado, o disposto na Súmula 150 do STJ -"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"-, determino a remessa dos autos, à Justiça Federal, devendo incluir a União no polo passivo da demanda. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente.