Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-59.2016.8.16.0129 Processo: 0010894-59.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$149.540,89 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): JS - Comércio e Serviços para Compressores Ltda. - ME
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de consulta e bloqueio de ativos nas contas do executado.
2. Defiro o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo. 2.1. Caso não tenha sido apresentado anexo ao supracitado petitório, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Sendo frutífera a diligência, intime-se o executado por meio de seu advogado ou com ofício AR, para que, querendo, em 05 (cinco dias), se manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a penhora, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com prestação de contas em 15 (quinze) dias, se o alvará for levantado pelo advogado da parte, caso tenha poderes para tanto.
3. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
