JOAO EDUARDO LOUREIRO (OAB 23863/PR), MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI (OAB 8445/PR), MAURO MORO SERAFINI (OAB 33302/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010894-77.2024.8.16.0000 Recurso: 0010894-77.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Vera Lúcia Bontorim Agravado(s): VANESSA CRISTINE DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE DEFERE PENHORA DE CRÉDITOS A QUE A AGRAVANTE É CREDORA EM OUTROS PROCESSOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES NÃO SUCITADAS EM PRIMEIRO GRAU – TESE DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER LEVADA, EM PRIMEIRO MOMENTO, AO CONHECIMENTO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010894-77.2021.8.16.0000, com origem na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e que figura como agravante Vera Lúcia Bontorim, como agravada Vanessa Cristine da Silva e, como interessada, Keli Rodrigues Bontorim.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia Bontorim contra decisão de mov. 683 que, em Ação de Reparação de Danos em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0000923-93.2021.8.16.0155 e 0000924- 78.2021.8.16.0155 nos quais a executada, ora agravante, possui créditos a receber. Em suas razões, a Agravante sustenta que os créditos que tem a receber nos autos indicados pela contraparte são impenhoráveis, na medida em que consistem em valores decorrentes de licença-prêmio convertidas em pecúnia e, portanto, possuem natureza alimentar.
Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão combatida para que seja afastada a penhora sobre os créditos que possui ou, subsidiariamente, para que incida somente sobre 20% (vinte por cento) sobre os valores que tem a receber. Não obstante, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Distribuídos os autos por prevenção neste Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar dos argumentos desenvolvidos pela Agravante, entendo que o presente recurso não comporta admissão por este Tribunal, eis que sobre a tese apresentada pela parte em suas razões incide inovação recursal. Consultado o processo de origem, identifica-se que a Exequente, ora Agravada, requereu a penhora no rosto dos autos através de sua manifestação de mov. 681, a qual foi deferida pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão de mov. 683.
Contudo, a decisão combatida se limitou a deferir o requerimento formulado, sem ingressar no debate da possibilidade de penhora dos créditos, mesmo porque a tese de impenhorabilidade não foi suscitada na Origem. A decisão combatida restou assim fundamentada: “A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos.
Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 681), sobre eventuais créditos que o executado venha a perceber de nos processos 0000923-93.2021.8.16.0155 e 0000924- 78.2021.8.16.0155, que tramitam junto ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, até o limite do valor aqui executado. EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro.
Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos.”.
É bem verdade que não foi oportunizado pronunciamento da Agravante a respeito do tema após o requerimento da Agravada, porém, tal conjuntura não permite a análise da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Note-se que ao ser intimada a respeito da existência de penhora em seu desfavor compete à parte arguir a impenhorabilidade ao Juízo que a determinou, lavando a ele o conhecimento a respeito dos argumentos que, no entendimento da parte executada, impedem a incidência de constrições sobre determinado bem, valor ou crédito.
Somente com a rejeição destas teses em primeiro grau é que restará configurado o interesse recursal da parte em devolvê-las ao Tribunal. A respeito da impossibilidade de conhecimento das teses de impenhorabilidade diretamente em sede recursal, por configurar inovação e violação ao duplo grau de jurisdição, destaco: “AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.1. MATÉRIAS CONTIDAS NA INSURGÊNCIA RECURSAL (NULIDADE DA R.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR E IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE) QUE NÃO FORAM APRESENTADAS AO D. JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009666-38.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Des. Luís Sergio Swiech - J. 06.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL PERTECENTE À EXECUTADA. RECURSO AVIADO POR ELA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE APENAS FOI ABORDADA NA ORIGEM APÓS
DESPACHO, NESTE INSTRUMENTO, ACERCA DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTA OPORTUNIDADE.
DECISÃO
COMBATIDA QUE NÃO VERSOU SOBRE O TEMA APRESENTADO. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
POSTERIOR QUE DESAFIA AGRAVO PRÓPRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.”. Destaquei. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030857-08.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 12.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA NA QUAL O ORA DEVEDOR É CREDOR.
IMPENHORABILIDADE ARGUIDA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTE PENHORADO. INDEFERIMENTO MANTIDO PARA EVITAR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038062-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.ª Subst. ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº. 19.608 POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NECESSÁRIO SE MOSTRA QUE A QUESTÃO SEJA DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU E OBSERVADO O DEVIDO CONTRADITÓRIO.
2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO SUPOSTO ERRO CONTIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO EM CONCRETO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA GERAR FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO AO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038701-77.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Des.ª Themis De Almeida Furquim - J. 18.09.2021) O pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos igualmente não foi apresentado ao Juízo de Origem, de modo que sobre ele também incide inovação recursal.
Logo, o presente recurso não comporta conhecimento por este Tribunal, eis que a análise das questões nele suscitadas implicaria em supressão de instância e violação ao devido processo legal.
III -
DISPOSITIVO
Sob os fundamentos expostos, na forma do art. 932, III do CPC, desde logo e monocraticamente, não conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que a análise da pretensão deduzida implicaria em supressão de instância. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com remessa e comunicação ao Juízo de Origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator